TRT-13 afasta classe sindical de financiário a correspondente bancária
O colegiado constatou que a empresa tem a incumbência de cumprir atividades meramente operacionais.
Da Redação
quinta-feira, 11 de março de 2021
Atualizado às 18:17
A 2ª turma do TRT da 13ª região, por unanimidade, deu total provimento ao recurso de uma empresa correspondente bancária, para, dentre outros pedidos, julgar improcedente o enquadramento sindical na categoria de financiário, requerido pela trabalhadora.
O colegiado constatou que a empresa atua como autêntica correspondente de instituição financeira, que tem a incumbência de cumprir atividades meramente operacionais.
A empresa defendeu a inaplicabilidade das normas coletivas inerentes à categoria dos financiários ao contrato de trabalho da parte autora, assim como a impossibilidade da concessão dos benefícios normativos correspondentes.
Ao analisar o caso, o relator observou que as provas orais confirmam que a trabalhadora cumpria atividades auxiliares dos serviços financeiros de titularidade de outra empresa, em consonância com a norma regulamentadora da atividade de correspondente bancário.
"Em seu depoimento pessoal, a própria reclamante afirma que fazia a prospecção de clientes, coletava informações e assinaturas, imprimia contratos e outras atividades auxiliares, deixando transparecer a ideia de que os serviços de correspondente, executados pela demandada, limitavam-se basicamente à recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito, tal como permitido nos incisos do artigo 8º da resolução Bacen 3.954/11."
Para o magistrado, não há dúvida que a empresa atua como autêntica correspondente de instituição financeira, que tem a incumbência de cumprir atividades meramente operacionais.
Diante disso, deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente, dentre outros pedidos, o enquadramento sindical na categoria de financiário, requerido pela trabalhadora.
As advogadas Flavia Dainese e Marília Chessa, do escritório Araújo e Policastro Advogados, atuam pela empresa.
- Processo: 0000202-58.2020.5.13.0011
Veja a decisão.
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