MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: É inconstitucional comercialização de alvará de táxi
Autorização | Transporte Terrestre

STF: É inconstitucional comercialização de alvará de táxi

Por maioria de votos, os ministros decidiram que dispositivos da lei de mobilidade urbana violam os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

Da Redação

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 12:32

O STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei de mobilidade urbana que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga. A decisão foi tomada em plenário virtual, por maioria. 

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

A ação foi ajuizada pelo então PGR Rodrigo Janot, em 2015, dizendo que a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal. Para o autor da ação, os dispositivos legais questionados violavam os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

"Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao Poder Público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições."

Relator

Para o ministro Fux, relator, embora as atividades de táxis não se enquadrem na ideia de serviços públicos stricto sensu, mas entre as "atividades da iniciativa privada", os serviços se submetem a uma intensa regulação do Poder Público autorizante, por meio de um ordenamento jurídico setorial.

Luiz Fux salientou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço.

A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

O voto do relator pela procedência da ADI foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. Foram invalidados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela lei 12.865/13.

Veja o voto de Fux.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Para essa corrente, a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram