STF veda compartilhamento de informações em programa de repatriação
Os ministros entenderam que o programa de repatriação de ativos por adesão voluntária não significa diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção.
Da Redação
quarta-feira, 10 de março de 2021
Atualizado às 10:43
Por maioria, o plenário do STF manteve a validade de dispositivo da lei da Repatriação,13.254/16, que proíbe a divulgação das informações prestadas pelos contribuintes que aderiram ao RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, equiparando-a à quebra de sigilo fiscal. Ao julgar improcedente a ação, o colegiado também manteve regra que veda à Receita Federal e aos demais órgãos Federais integrantes do programa o compartilhamento das informações dos declarantes com os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
À exceção do ministro Ricardo Lewandowski, todos os outros ministros da Corte seguiram o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso, e fixaram a seguinte tese:
"É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal."
Caso
O PSB - Partido Socialista Brasileiro ajuizou no STF a ação questionando dispositivos da lei da repatriação, 13.254/16, que proíbem a divulgação ou a publicidade de informações prestadas por aqueles que repatriarem ativos de origem lícita, mantidos por brasileiros no exterior, que não tenham sido declarados ou que contenham incorreções na declaração, além de estabelecer que o descumprimento dessa determinação terá efeito equivalente à quebra de sigilo fiscal.
A lei veda ainda que a Receita Federal e demais órgãos intervenientes do programa de repatriação compartilhem informações dos declarantes com os Estados, DF e municípios.
A legenda argumentou que as normas questionadas, além de ofenderem os princípios da transparência, moralidade e eficiência da Administração Pública, violaram o princípio federativo, por restringir o compartilhamento de informações entre União, Estados, DF e municípios, e deixaram vulnerável o princípio da isonomia tributária, pois entendem ter sido criado "tratamento diferenciado e extremamente benéfico aos contribuintes aderentes ao programa de regularização de ativos, violando ainda diversos acordos internacionais do qual o Brasil é signatário".
Relator
O relator comentou que o RERCT - Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, instituído pela lei 13.254/16, foi adotado em momento de grave crise econômica e fiscal, com finalidade essencialmente arrecadatória, mas também de regularização da situação fiscal dos contribuintes residentes no Brasil.
"O programa ofereceu incentivos à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados de forma incorreta por residentes ou domiciliados no país."
Barroso disse que, ao proibir os órgãos intervenientes do RERCT do compartilhamento com os Estados, o DF, e os municípios as informações prestadas pelos aderentes, o legislador Federal criou uma restrição pontual e específica, dentro de sua margem de conformação da ordem jurídica.
"A medida não prejudica a repartição de valores arrecadados, já que para isso importa saber a quantidade de recursos envolvidos, e não necessariamente a identificação do sujeito relacionado."
O ministro destacou que o partido alegou violação ao princípio da isonomia tributária, sob a argumentação de que essa camada extra de sigilo não é concedida aos demais contribuintes que também fazem jus ao sigilo fiscal.
O relator corroborou que, no caso, os contribuintes que se encontram em situação equivalente são aqueles que possuem dinheiro, bens ou valores ilícitos mantidos no exterior e optam por declará-los voluntariamente aos órgãos de controle federais e repatriá-los ao país. S. Exa. explicou, ainda, que a situação desses contribuintes é específica, não se equiparando aos demais contribuintes, em razão do incentivo que se pretende oferecer à repatriação.
"Diferentemente, em relação aos valores mantidos no Brasil, o tratamento de todos os contribuintes é o mesmo, dada a existência, aí sim, de situações equivalentes."
Para o ministro, a mera circunstância de algumas pessoas se utilizarem do programa imbuídos de má-fé não justifica torná-lo inconstitucional. Para o ministro, não é correto dizer que o programa se se destina à prática de lavagem de dinheiro ou de regularização de valores recebidos como proveito da corrupção.
"Não identifico que o programa de repatriação de ativos por adesão voluntária signifique diminuição da transparência em termos de combate à lavagem de dinheiro e à corrupção. O país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas."
A tese, proposta pelo ministro e acompanhada pela maioria da Corte foi:
"É constitucional a vedação ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra do sigilo fiscal."
Acompanharam o relator, a exceção do ministro Ricardo Lewandowski, todos os ministros da Corte.
Ressalva
O ministro Ricardo Lewandowski divergiu do relatator. Para S. Exa. deveria ser ressalvado que as informações referentes a recursos com origem ilícita poderiam ser compartilhadas. A tese proposta pelo ministro foi:
"É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal, ressalvadas aquelas que digam respeito a recursos com origem ilícita"
- Processo: ADIn 5.729