STF: Reeleição de dirigentes do TCE/RJ é constitucional
De acordo com a decisão, as regras das eleições no Poder Judiciário não podem ser aplicadas aos tribunais de contas.
Da Redação
segunda-feira, 8 de março de 2021
Atualizado às 14:40
Por maioria, o plenário do STF julgou improcedente ação ajuizada pelo PTB - Partido Trabalhista Brasileiro contra dispositivo do Regimento Interno do TCE/RJ que permite a reeleição do presidente e do vice-presidente do órgão. De acordo com a decisão, as regras das eleições no Poder Judiciário não podem ser aplicadas aos tribunais de contas.
Ingerência
O relator da ação, ministro Marco Aurélio, havia indeferido medida liminar e mantido a eficácia da deliberação 225/04, que alterou o artigo 135 do Regimento Interno do TCE/RJ.
A decisão foi referendada posteriormente pelo plenário. Em seu voto no mérito, seguido pela maioria, Marco Aurélio reafirmou sua posição e ressaltou que a pretensão do PTB considera a aplicação das regras previstas no art. 93 da Constituição Federal e no art. 102 da Loman, que versam sobre as eleições no Judiciário, aos tribunais de contas, que são auxiliares do Legislativo.
De acordo com o relator, não há conflito da norma do TCE/RJ com a Constituição da República, pois esta não trata das eleições nas cortes de contas. Segundo S. Exa., na ausência de ofensa ao texto constitucional, a invalidação do preceito questionado implicaria ingerência em opção normativa legítima do Tribunal de Contas estadual, no exercício da atribuição de elaborar o Regimento Interno.
- Veja a íntegra do voto.
Seguiram o relator os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
Simetria
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que abriu a divergência, e os ministros Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia, que seguiram o voto divergente.
Em seu voto, Fachin considerou que a norma afronta a simetria das cortes de contas estaduais em relação ao TCU, prevista no artigo 75 do texto constitucional.
- Processo: ADIn 3.377