STF valida remuneração de presos em três quartos do salário-mínimo
Por maioria, os ministros entenderam que o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico diferentes da relação de um cidadão empregado através da CLT.
Da Redação
sexta-feira, 5 de março de 2021
Atualizado às 18:18
Por 7x4, o plenário do STF validou dispositivo da LEP que fixa como remuneração para o trabalho do preso o valor-base de 3/4 do salário-mínimo.
Em plenário virtual, os ministros entenderam que o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela CLT. Atualmente, o valor do salário-mínimo está em R$ 1.100.
Isonomia e dignidade humana
A ação foi proposta em 2015 pelo então PGR Rodrigo Janot, que defendeu que o estabelecimento de contrapartida monetária pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário-mínimo viola os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal.
Para Janot, não há diferença entre o trabalho realizado por pessoa livre daquele realizado por presidiário.
"Os valores decorrentes do princípio da isonomia não autorizam a existência de norma que imponha tratamento desigual sem que a situação corrobore a necessidade da diferenciação. A força de trabalho do preso não diverge, em razão do encarceramento, daquela realizada por pessoa livre, consistindo a remuneração inferior não somente ofensa ao princípio da isonomia, como injustificável e inconstitucional penalidade que extrapola as funções e objetivos da pena"
Relator
O ministro Luiz Fux, relator, julgou improcedente o pedido da PGR por entender que o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico diferentes da relação de um cidadão empregado através da CLT.
O relator verificou que a autorização para a percepção de remuneração inferior ao salário-mínimo é acompanhada de medidas compensatórias, como por exemplo:
- É fixado patamar mínimo de três quartos do salário-mínimo, "percentual razoável para configurar uma justa remuneração pelo trabalho humano";
- São impostos ao Estado deveres de prestação material em relação ao interno, a fim de garantir o atendimento de todas as suas carências básicas;
- Concede-se ao preso o benefício da remição da pena, na proporção de um dia de redução da sanção criminal para cada três dias de trabalho.
O relator explicou que o trabalho do preso segue lógica econômica distinta da mão-de-obra em geral, podendo até mesmo ser subsidiado pelo erário.
Assim, para Fux, o patamar mínimo diferenciado de remuneração aos presos não representa violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, "sendo inaplicável à hipótese a garantia de salário-mínimo prevista na Constituição".
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Alexandre De Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Roberto Barroso.
Veja o voto de Luiz Fux.
Divergência
O ministro Edson Fachin, divergiu do relator porque entendeu que o salário-mínimo é aplicável a todo e qualquer trabalhador, "que não pode ser restringida pela legislação inferior". Fachin registrou que o trabalho do preso, ainda que com caráter educativo e produtivo, é benefício, não pena.
"O trabalho do apenado visa precisamente a mitigar uma discriminação que lhe seria possível, em virtude do afastamento do convívio social. Se sua liberdade pode ser restringida pela sentença, sua capacidade laboral, visando a sua integração social futura, não."
Veja a íntegra do voto de Edson Fachin.
Seguiram este entendimento os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
- Processo: ADPF 336