Cármen Lúcia absolve mulher que furtou roupas das Lojas Americanas
A ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância, que orienta a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico.
Da Redação
sábado, 27 de fevereiro de 2021
Atualizado em 1 de março de 2021 15:44
A ministra Cármen Lúcia, do STF, restabeleceu decisão que absolveu sumariamente mulher que furtou quatro camisetas, um casaco e uma blusa das Lojas Americanas. A ministra aplicou ao caso o princípio da insignificância, pois observou que a mulher não tem antecedentes criminais; os bens foram restituídos à loja e o caso demonstra irrelevância penal.
A mulher foi denunciada pelo furto de roupas, que totalizam pouco mais de R$ 200. Ao apreciar o caso, o juízo de 1º grau absolveu a mulher após aplicar o princípio da insignificância. No Direito, este princípio determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico.
O TJ/SP, todavia, decidiu dar prosseguimento à ação penal sob o fundamento de que o reconhecimento do princípio da insignificância comunicaria à população e ao apelado que o Judiciário tutela o furto. Foi impetrado HC no STJ, no entanto, o ministro Nefi Cordeiro o indeferiu.
No STF, a ministra Cármen Lúcia reconheceu que o caso não autoriza o prosseguimento da ação no STF, pois é ação contra decisão monocrática de ministro do STJ. O Supremo tem jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe HC contra ato de ministro.
No entanto, como o caso versa sobre "patente ilegalidade", a ministra concedeu a ordem de ofício. A ministra observou que os bens, de pequeno valor, "sequer permaneceram na posse da paciente, pois foram restituídos à vítima (Lojas Americanas)".
Ao registrar que a paciente não tem antecedentes criminais e que não revela ofensividade ao bem jurídico, a ministra reconheceu insignificância dos efeitos antijurídicos do ato "tido por delituoso, afigurando-se desproporcional a imposição de sanção penal".
O advogado João Carlos Pereira Ignácio Gerin atuou pela mulher de forma pro bono.
- Processo: HC 197.164
Veja a decisão.