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Ato expulsório

STF deixa de expulsar estrangeiro com filho brasileiro

A 1ª turma do STF considerou que, além da dependência econômica, a dependência socioafetiva é fato juridicamente relevante a obstar o ato expulsório.

Da Redação

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Atualizado em 24 de fevereiro de 2021 16:45

Na tarde desta terça-feira, 23, a 1ª turma do STF invalidou efeitos de expulsão de um cidadão de Serra Leoa, condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso. Os ministros seguiram entendimento da relatora, ministra Rosa Weber, que salientou que o homem tem um filho brasileiro, que é dependente econômica e socioafetivamente do estrangeiro.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O caso analisado é o ato de um homem, cidadão de Serra Leoa, condenado a seis anos de reclusão por tráfico de drogas e uso de documento falso. O decreto expulsório é de 2006, mas o homem é casado com uma brasileira desde 2008 e tem um filho, também brasileiro, nascido em 2011, sendo o provedor da família.

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Em julho de 2020, a relatora Rosa Weber invalidou os efeitos da expulsão em portaria, que determinou a retirada compulsória do homem do território nacional. Ato contínuo, a União interpôs recurso.

Na tarde de hoje, a ministra negou provimento ao recurso, reiterando a invalidade da expulsão. Para Rosa Weber, é inadmissível a expulsão de estrangeiro que tenha filho brasileiro, que dele dependa economicamente, mesmo que o crime ensejador da expulsão tenha ocorrido em momento anterior ao reconhecimento ou à adoção do filho.

A ministra salientou que, além da dependência econômica, há a dependência socioafetiva, que é fato juridicamente relevante a obstar o ato expulsório. "Com todo respeito, mantenho o voto no sentido de negar provimento ao agravo", disse.

A ministra foi acompanhada por todos os ministros, com exceção de Luís Roberto Barroso que admitiu uma pequena divergência. Barroso concedeu parcialmente a ordem para que o ministério da Justiça reaprecie o ato de expulsão à luz do fato superveniente, que é o nascimento do filho. S. Exa., observou que não há ilegalidade no ato expulsório, o que há é o fato superveniente que deve ser apreciado pelo ministério da Justiça.

Plenário

Em junho do ano passado, o plenário do STF decidiu ser vedada a expulsão de estrangeiro, cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório. Por unanimidade, o plenário fixou a seguinte tese:

"O § 1º do artigo 75 da lei 6.815/80 não foi recepcionado pela CF/88, sendo vedada a expulsão de estrangeiro cujo filho brasileiro foi reconhecido ou adotado posteriormente ao fato ensejador do ato expulsório, uma vez comprovado estar a criança sob a guarda do estrangeiro e deste depender economicamente."

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