Condenada empresa por registrar licenças médicas na CTPS de empregada
De acordo com o TST o registro pode representar impacto negativo para recolocação no mercado de trabalho.
Da Redação
segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021
Atualizado às 09:10
A SDI-1 do TST restabeleceu a condenação imposta à Cencosud Brasil S.A. ao pagamento de indenização de R$ 2.500 a uma comerciária de Aracaju/SE, por ter registrado as licenças médicas na carteira de trabalho dela. Para o colegiado, a medida pode prejudicar a obtenção de novo emprego.
Na ação trabalhista, ajuizada na 7ª vara do Trabalho de Aracaju/SE, a comerciária argumentou que as anotações causariam dificuldades para que conseguisse nova colocação no mercado de trabalho. Segundo ela, a empresa tinha o desejo explícito de prejudicá-la, uma vez que é fato público e notório a intolerância das empresas em relação aos empregados faltosos.
Para a Cencosud, as alegações da empregada eram desprovidas de razoabilidade e, na pior das hipóteses, o registro causaria um mero aborrecimento do dia a dia, incapaz de gerar a desejada indenização. Na visão da empresa, a apresentação de atestados médicos para justificar a ausência beneficiaria a imagem da comerciária, pois o novo empregador, ao ver a anotação na carteira de trabalho, concluiria que ela se ausentou por justo motivo.
Anotação desabonadora
O juízo de primeiro grau e o TRT 20ª região condenaram a empresa a pagar indenização de R$ 2.500. Na avaliação do TRT, os registros de licenças médicas no documento podem enquadrar-se entre as anotações desabonadoras, vedadas pelo artigo 24 da CLT.
Boa-fé
Em 2018, a 5ª turma do TST, ao julgar recurso de revista, entendeu que não houve desrespeito à intimidade ou à vida privada da empregada, nem abalo que afetasse a sua imagem, pois os registros refletiam apenas seu histórico funcional. Para a turma, com base no princípio da boa-fé contratual, não haveria como supor que a empresa teria a intenção de frustrar a obtenção de novo emprego.
Impacto negativo
Todavia, para o ministro Augusto César, relator dos embargos da comerciária à SDI-1, esse tipo de registro tem impacto negativo na imagem da empregada em contratações futuras. Segundo ele, há a possibilidade de ela ser considerada menos saudável ou não assídua que os demais candidatos à vaga.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-8-22.2013.5.20.0007
Informações: TST.