TRF-2 analisará caso de empresa que concede convênio de saúde
O Tribunal deverá reexaminar admissibilidade de recurso extraordinário.
Da Redação
sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021
Atualizado às 16:58
O TRF da 2ª região deve reexaminar admissibilidade de recurso extraordinário para saber se empresa que concede convênios de saúde a seus empregados como benefício trabalhista - junto a médicos, clínicas e hospitais privados - deve ser considerada como operadora de plano. A determinação é da ministra Rosa Weber, do STF.
Uma empresa do ramo industrial apresentou reclamação do Supremo após o Órgão Especial do TRF da 2ª região ter negado procedimento a agravo em recurso extraordinário. Aquele Tribunal analisou a questão sob a perspectiva já decidida pelo STF, que decidiu no RE 597.064:
"É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos."
Ao apreciar a reclamação, a ministra Rosa Weber considerou que a decisão anterior usurpou a competência do STF para o exercício do juízo definitivo.
"A decisão reclamada, no que nega o exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário atinente ao vínculo jurídico entre a ANS e as empresas mantenedoras de planos de saúde de forma gratuita para os seus empregados - questão prejudicial à controvérsia relativa ao ressarcimento ao SUS - usurpa a competência desta Suprema Corte para o exercício do juízo definitivo."
Para a ministra, a controvérsia do caso - vínculo jurídico entre a ANS e as empresas mantenedoras de planos de saúde de forma gratuita para os seus empregados - extrapola o imbróglio atinente à constitucionalidade do art. 32 da lei 9.656/98, no que diz com a imposição de ressarcimento ao SUS pelas operadoras privadas de planos de saúde pelos gastos com atendimento dos beneficiários, obstada por harmonia entre o acórdão recorrido e o entendimento exarado em repercussão geral.
Por fim, a ministra determinou que o TRF-2 proceda ao reexame da admissibilidade do recurso extraordinário.
O advogado Flávio Augusto Antunes atua no caso.
- Processo: Rcl 38.566