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Locação de Imóvel

Ex-inquilina não será indenizada por pequenos danos em imóvel

TJ/SP considerou que a ex-locatária sabia das condições em que o imóvel se encontrava no momento de fechar o contrato.

Da Redação

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

Atualizado às 18:04

A 2ª turma Cível do TJ/SP negou pedido de dano moral requerido por uma ex-inquilina de imóvel que contestava diversos itens de sua antiga moradia, dentre eles, pequenos danos no bem. Para o colegiado, a mulher tinha ciência das pequenas avarias do imóvel, "que não retiravam a habitalidade do imóvel dado em locação".

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Uma mulher ajuizou ação contra proprietários de um imóvel e a imobiliária alegando que o bem não tinha condições de ser habitado. Além disso, afirmou que os boletos para pagamento dos locatícios nunca chegavam ao destino e que a vistoria final constatou defeitos e danos já informados pela autora. Por fim, pediu a indenização por dano moral.

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O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação sob o fundamento de que condições do imóvel foram esclarecidas antes da locação e não obstaram o uso do bem, inclusive para o exercício profissional da autora. Irresignada, a mulher interpôs recurso.

A 2ª turma Cível do TJ/SP, todavia, não acolheu os argumentos da mulher. O juiz Adilson Araki Ribeiro, relator, observou que o início da locação se deu em junho/15 com a posse direta da autora e somente mais de dois anos depois, em 10/17 passou a reclamar. Ademais, frisou o juiz, a autora tinha ciência das pequenas avarias, "que não retiravam a habitalidade do imóvel dado em locação", disse.

"Portanto, não há prova alguma de que o imóvel em toda a locação não tenha atendido ou sido habitável conforme conclusão sentencial, não restando, do mesmo modo, a este relator negar provimento ao recurso."

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade.

Os advogados Roberto Tebar Neto, Jessica de Barros Souza Tebar, Pedro Antonio Lobanco Garcia, Luciana Andréia Lopes Dias Garcia atuaram no caso.

  • Processo: 1052296-39.2019.8.26.0576

Veja a decisão.

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