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Prazo prescricional

Ação para cobrar parcelas de consignado em folha prescreve em 5 anos

3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013.

Da Redação

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Atualizado em 12 de fevereiro de 2021 08:48

É de cinco anos o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança em razão da falta de pagamento das parcelas com previsão de desconto no contracheque do devedor, decorrente da perda da margem consignável.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de um devedor para extinguir a ação de cobrança ajuizada por um banco em abril de 2013, visando o recebimento de parcelas oriundas de contrato de financiamento firmado em abril de 2006, mediante consignação em folha de pagamento.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O inadimplemento começou em fevereiro de 2007 e durou até março de 2008. No curso do processo, a margem consignável do devedor foi restabelecida e, com isso, as parcelas ajustadas no contrato voltaram a ser pagas.

O TJ/RJ negou o recurso do devedor para decretar a prescrição da ação, por entender que se aplicaria ao caso o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do CC.

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Prescrição plena

Em recurso ao STJ, o devedor insistiu na tese de que a ação estaria prescrita, pois seria quinquenal o prazo aplicável no caso de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citou precedentes das turmas de direito privado no sentido da incidência da prescrição quinquenal - prevista no artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/02 - em relação às ações em que se requer o pagamento de dívida líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal.

Para o ministro, no caso, há plena incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas não quitadas do empréstimo, vencidas entre 20 de fevereiro de 2007 e 20 de março de 2008 - mais de cinco anos antes da propositura da ação de cobrança.

  • Processo: REsp 1.742.514

Veja o acórdão.

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