Empresa pode fazer revista visual em bolsas de funcionários
De acordo com a desembargadora, revista íntima não é aquela na qual o empregador se limita, por simples contato visual, verificar conteúdo de bolsas.
Da Redação
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Atualizado em 12 de fevereiro de 2021 11:33
A desembargadora Maria Ines Re Soriano, do TRT da 2ª região, cassou decisão que impediu uma empresa varejista e atacadista de mercadorias em geral a fazer revistas visuais em bolsas, mochilas, sacolas de seus funcionários.
A empresa impetrou mandado de segurança contra decisão da 2ª da vara do Trabalho de Carapicuíba/SP, que determinou que a emprese se abstivesse de:
- submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas íntimas, inclusive em suas bolsas, mochilas, sacolas e similares, bem como em demais pertences e objetos de uso pessoal, em quaisquer momentos do expediente, inclusive à entrada e saída do estabelecimento; e
- submeter seus empregados a quaisquer procedimentos de revistas em suas vestimentas, tais como: bolsos, calças, casacos, etc.
De acordo com a empretranssa, em nenhum momento há revista íntima dos empregados. Para o autor do recurso, a revista de bolsas e mochilas, de forma meramente visual, não configura ato ilegal a justificar a concessão da tutela de urgência pela autoridade coatora.
Ao apreciar o caso, a desembargadora deu razão à empresa. De acordo com a magistrada, a probabilidade do direito reside no conceito de revista íntima (inciso IV do art. 373-A da CLT) que, conforme jurisprudência majoritária, não é aquela na qual o empregador se limita e, por simples contato visual, ou seja, sem tocar, verificar conteúdo de bolsas e mochilas de empregados.
Para a magistrada, o perigo de dano é constatado, já que se trata de um comércio varejista e atacadista de mercadorias em geral, "nos riscos quanto à segurança do seu estabelecimento e à proteção do seu patrimônio".
Assim, deferiu a liminar para cassar a ordem anterior.
O escritório Jubilut Advogados atuou no caso.
- Processo: 1000368-78.2021.5.02.0000
Veja a decisão.
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