MPF opina a favor de demolição parcial de beach clubs em Jurerê
Os beach clubs em questão são edificações construídas irregularmente em terreno de Marinha e em área de preservação permanente na orla marítima do balneário de Jurerê Internacional.
Da Redação
quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021
Atualizado às 12:10
Em parecer enviado ao STF, o MPF defendeu a manutenção das penas aplicadas a seis empresas responsáveis pela construção ou utilização dos chamados beach clubs, edificações construídas irregularmente em terreno de Marinha e em área de preservação permanente na orla marítima do balneário de Jurerê Internacional, em Florianópolis/SC.
Os responsáveis pelos estabelecimentos foram alvo de ação civil pública proposta pelo MPF, tendo sido condenados pelo TRF da 4ª região e pelo STJ ao pagamento de indenização, demolição parcial das estruturas e recomposição da área degradada. No Supremo, o caso está sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, no RE 1.273.471/SC.
Segundo consta dos autos, por força de um TAC homologado na Justiça, as estruturas erguidas até 2005, à época chamadas de postos de praia, foram reconhecidas como regulares. No entanto, após esse período, foram implantados os beach clubs, que avançaram sobre área pública (uma área conhecida como Passeio dos Namorados e também parte da praia), terreno de Marinha e área de preservação permanente.
Ao analisar essa questão, o TRF-4 rejeitou a possibilidade de regularização fundiária dos imóveis recentes por não cumprirem requisitos legais. Limitou, dessa forma, a ordem de demolição às estruturas permanentes e provisórias acrescentadas após a assinatura do TAC.
Também declarou nulas as licenças e alvarás concedidos às edificações não condizentes com as existentes à época do termo. O STJ julgou parcialmente procedente os recursos especiais dos donos dos estabelecimentos, reduzindo a indenização imposta por temporada para o valor de R$ 20 mil e direcionou todo o montante ao Fundo de Defesa dos Interesses Difusos.
No documento, o subprocurador-geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco destaca que os questionamentos constantes dos recursos das empresas demandariam reexame de fatos e provas, ou ainda uma análise da legislação infraconstitucional, o que é inviável em um recurso extraordinário, além de ir de encontro à Súmula 279 do Supremo. Por fim, opina pela negativa de seguimento dos recursos.
- Processo: RE 1.273.471
Informações: MPF.