Fachin cita colunista de Migalhas em julgamento do STF
O ministro votou reconhecendo o direito ao esquecimento na esfera cível na tarde de hoje.
Da Redação
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Atualizado às 18:46
Na tarde desta quarta-feira, 10, o ministro Edson Fachin, do STF, citou artigo do portal jurídico Migalhas para embasar seu voto no julgamento do direito ao esquecimento.
Citando artigo da professora e colunista Karina Nunes Fritz, intitulado "Direito ao esquecimento não é absoluto, diz Bundesgerichtshof", o ministro Fachin rememorou que no referido caso analisado pela professora, o BGH Alemão reconheceu a existência do direito ao esquecimento, mas negou em caso concreto em questão. Ao analisar o trágico caso de Aída Curi, Fachin fez como o Tribunal alemão: reconheceu o instituto do esquecimento, mas o afastou no caso concreto.
- Confira aqui o artigo citado pelo ministro.
Logo no início de seu voto, o ministro Edson Fachin anunciou que divergiria do entendimento do relator. Segundo Fachin, o direito ao esquecimento compreende, mas não se reduz aos tradicionais direitos à privacidade, à honra, nem tampouco ao direito à proteção de dados. "Decorre de uma leitura sistemática destas liberdades fundamentais", frisou.
A discussão envolve a liberdade de expressão versus vida privada. Três ministros que votaram antes de Fachin entendem que a liberdade de expressão deve prevalecer. No entanto, para Fachin, ainda que se possa falar de uma posição de preferência da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, há um altíssimo ônus argumentativo para afastá-lo.
"Eventuais juízos de proporcionalidade em casos de conflitos ao direito ao esquecimento e a liberdade de expressão devem sempre considerar a posição de preferência que a liberdade de expressão possui no sistema constitucional brasileiro, mas também devem preservar os núcleo essencial do direito da personalidade."
Ao analisar o caso concreto, no entanto, o ministro Edson Fachin entendeu que episódio trágico de Aída Curi desbordou da esfera da vida privada, pois os materiais se mostraram essencialmente públicos e as expecativas de privacidade se viram diminuídas. Ademais, o ministro afirmou que o caso retratado pela Rede Globo, de forma jornalística, refletiu a trágica realidade da época. Assim, e por fim, embora reconhecendo a existência do direito ao esquecimento, o ministro entendeu que os requerentes, no caso concreto, não fazem jus a ele.
- Processo: RE 1.010.606