Bradesco não terá que reintegrar funcionários demitidos, decide TST
Financeira aderiu ao movimento "#nãodemita" por 60 dias. Ministro Aloysio Silva Corrêa Da Veiga considerou que o compromisso público de não-demissão tem caráter meramente social, algo como uma "carta de boas intenções".
Da Redação
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Atualizado em 12 de fevereiro de 2021 11:00
Em ao menos nove ações, o corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Silva Corrêa Da Veiga, decidiu a favor do banco Bradesco e suspendeu a ordem de reintegração de funcionários demitidos durante a pandemia do novo coronavírus, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
Entenda
Em abril de 2020, quando a pandemia estava apenas começando no Brasil, o Bradesco aderiu ao movimento "#nãodemita", que visava a manutenção dos empregos em período de encerramento parcial das atividades. A adesão voluntária previu a vigência do movimento por 60 dias, não havendo prorrogação e nem sequer pactuação impedindo a instituição de realizar dispensas de seus empregados.
O banco alega que o compromisso firmado com prazo específico foi cumprido, e que a rescisão discutida nas ações em questão ocorreu meses após o termo final do referido prazo.
O Bradesco sustentou, ainda, que a dispensa foi praticada de forma regular, legal e válida, inexistindo qualquer estabilidade no emprego.
Decisões
Nas instâncias inferiores, magistrados deram provimento ao pedido dos funcionários e determinaram a reintegração. A instituição financeira recorreu ao TST.
Ao analisar os pedidos, o ministro Aloysio Silva Corrêa Da Veiga ponderou que as decisões questionadas estão alicerçadas "unicamente no fato de que o banco assumiu compromisso público de manter os vínculos contratuais ao aderir ao movimento #nãodemita. Não foram indicados quaisquer outros dispositivos que sustentem de forma específica a medida de reintegração em sede de liminar, tampouco delimitados elementos que possibilitem concluir pela subsunção dos fatos apresentados a tais normas".
"É cediço que a dispensa é um direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção que lhe é atribuído, excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito."
O corregedor-Geral afirmou, também, que o compromisso público de não-demissão tem caráter meramente social, algo como uma "carta de boas intenções", mas não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego.
"Assim dizendo, o seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem maiores implicações jurídicas."
Por esses motivos, determinou a suspensão das ordens de reintegração até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente.
- Leia o compilado das decisões proferidas.
O advogado Marco Aurélio Batista Figueira (Russomano Advocacia) patrocina a causa.