Porte de arma permitido com numeração raspada não é crime hediondo
Decisão é da 6ª turma do STJ ao conceder dois habeas corpus em favor de réus condenados.
Da Redação
terça-feira, 9 de fevereiro de 2021
Atualizado às 19:10
Porte ou a posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, não tem natureza de crime hediondo. Decisão é da 6ª turma do STJ ao conceder dois habeas corpus em favor de réus condenados.
Em um dos casos, o juízo da execução penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a lei 13.497/17, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (art. 16 da lei 10.826/03), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo).
O TJ/RS também entendeu que a inclusão do art. 16 no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.
Redução de danos
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou que a previsão da lei dos crimes hediondos não inclui o parágrafo do artigo 16, e que a finalidade da lei é coibir com mais rigor quem utiliza armamentos pesados, como fuzis e metralhadoras. "Fere o princípio da proporcionalidade considerar o porte ilegal de um revólver 38 com numeração raspada um delito hediondo", alegou a Defensoria.
De acordo com a relatora do habeas corpus, ministra Laurita Vaz, o STJ vinha afirmando até agora que os legisladores teriam atribuído ao porte e à posse de arma de uso permitido com numeração suprimida uma reprovação equivalente à da conduta do artigo 16, caput, da lei 10.826/03, que diz respeito a armas de uso exclusivo das polícias e das Forças Armadas. Esse entendimento, segundo ela, deve ser superado.
"Corrobora a necessidade de superação do posicionamento acima apontado a constatação de que, diante de texto legal obscuro - como é o parágrafo único do artigo 1º da lei de crimes hediondos na parte em que dispõe sobre a hediondez do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo - e de tema com repercussões relevantes na execução penal, cabe ao julgador adotar uma postura redutora de danos, em consonância com o princípio da humanidade."
Debate legislativo
Para Laurita Vaz, o Congresso, ao elaborar a lei 13.497/17 - que alterou a lei de crimes hediondos -, quis dar tratamento mais grave apenas ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, não abrangendo o crime relativo a armamento de uso permitido com numeração raspada.
Segundo a relatora, durante os debates no Poder Legislativo, ficou claro que a proposta dos parlamentares era que somente os crimes que envolvessem armas de fogo de uso restrito fossem incluídos no rol dos hediondos; posteriormente, ao dar nova redação aos dispositivos legais em questão, a lei 13.964/19 reforçou o entendimento de que apenas foi equiparado a hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso proibido, previsto no artigo 16 da lei 10.826/03.
A ministra lembrou ainda que, no relatório apresentado pelo grupo de trabalho da Câmara que analisou as propostas do Pacote Anticrime, foi afirmada a necessidade de se coibir mais severamente a posse e o porte de arma de uso restrito ou proibido, pois tal situação amplia consideravelmente o mercado do tráfico de armas.
Laurita Vaz disse que, da mesma maneira, ao alterar a redação do artigo 16 da lei 10.826/03, com a imposição de penas diferenciadas para a posse ou o porte de arma de fogo de uso restrito, a lei 13.964/19 atribuiu reprovação criminal diversa, a depender da classificação do armamento.
- Processo: HC 525.249 e HC 575.933