STF não modula efeitos em caso de imunidade de contribuições sociais
Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação.
Da Redação
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Atualizado em 9 de fevereiro de 2021 11:31
Por maioria, os ministros do STF deixaram de modular efeitos de decisão que decidiu por inconstitucionais diversos dispositivos da lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de imunidade de contribuições para a seguridade social.
Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação. Em março de 2020, o plenário entendeu que estes trechos da norma contrariam a jurisprudência da Corte, que exige lei complementar.
Naquele julgamento, o plenário seguiu diverso precedentes, dentre eles o RE 566.622, cuja tese firmada resume o entendimento da Corte sobre a matéria: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
Diante da decisão, a União opôs embargos de declaração pretendendo a modulação dos efeitos, com base no impacto fiscal da decisão e a manutenção da oferta dos serviços de educação pelas entidades beneficentes.
Embargos
- Relator - vencido
O ministro Gilmar Mendes, relator, votou para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos já analisados não tenha eficácia até o advento de lei complementar disciplinadora dos aspectos do caso. O relator foi seguido pelo ministro Lewandowski
- Divergência - I - vencida
O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para S. Exa. não é possível deixar o cumprimento da decisão da Corte cargo de outro Poder, "sob pena de esvaziarmos o controle de constitucionalidade já feito". Assim, votou pela modulação de efeitos do acórdão de mérito da ADI, a fim de que ele apenas produza efeitos após 18 meses da publicação da ata de julgamento do acórdão dos presentes embargos de declaração.
- Divergência - II - vencedora
Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber desproveram os embargos. Os ministros seguiram o voto do decano, que assim defendeu sua posição:
"Norma inconstitucional é natimorta. Formalizada a decisão, é inadequada elucidação de conflito de interesses de caráter subjetivo. Não se está a julgar situação concreta, concebida a partir do que se revela inconstitucionalidade útil, levando em conta a morosidade da máquina judiciária."
Veja o voto de Marco Aurélio.
Especialista
Segundo explica a sócia Flavia Regina de Sousa Oliveira (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados), as contrapartidas para obtenção do CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, que foram declaradas inconstitucionais, estabelecia a necessidade de 100% de gratuidade para as instituições de assistência social e, para instituições de educação, a bolsa de estudos deveria ser na proporção de uma bolsa para cada 5 pagantes, 'o que para essas entidades era uma pressão muito grande", disse.
De acordo com a especialista, com a conclusão do julgamento desta ação, as entidades beneficentes que atuam nas áreas de educação e assistência Social estão livres das exigências de contrapartidas previstas na Lei 12.101/09.
A sócia Ariane Guimarães, da área de Tributário do escritório entende que essa decisão permite "a fruição do direito constitucional à imunidade às contribuições para a seguridade social mediante o cumprimento das exigências hoje estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional".
- Processo: ADIn 4.480
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