Bolsonaro não terá de seguir ordem de lista tríplice em universidades Federais
Entendimento majoritário do STF foi na contramão do relator, ministro Fachin, para quem o presidente da República deve, sim, obedecer a ordem da lista tríplice.
Da Redação
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
Atualizado em 10 de fevereiro de 2021 11:08
Por 8x3, o plenário do STF decidiu que o presidente Bolsonaro não precisa obedecer a ordem de lista tríplice para nomear reitores e dos vice-reitores das universidades Federais. A maioria dos ministros seguiu entendimento divergente do ministro Alexandre de Moraes, que ressaltou:
"Se o Chefe do Poder Executivo não pode escolher entre os integrantes da lista tríplice, não há lógica para sua própria formação, cabendo à lei apenas indicar a nomeação como ato vinculado a partir da remessa do nome mais votado."
A decisão liminar foi tomada no âmbito de ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que apontava que as "nomeações discricionárias" pelo presidente da República, em desacordo com as consultas e escolhas majoritárias das comunidades universitárias", caracterizava desrespeito aos princípios constitucionais da gestão democrática, do republicanismo, do pluralismo político e da autonomia universitária.
Relator
Em três oportunidades distintas, o ministro Edson Fachin, relator, votou no sentido de que o presidente da República deve, sim, obedecer a ordem da lista tríplice elaborada pelos dirigentes das instituições Federais de ensino a fim de assegurar a autonomia universitária. Para o ministro, a nomeação deve atender aos seguintes requisitos:
- Se ater aos nomes que figurem na respectiva lista tríplice;
- Respeitar integralmente o procedimento e a forma da organização da lista pela instituição universitária; e
- Recair sobre o docente indicado em primeiro lugar na lista.
Veja a íntegra do voto de Fachin.
Em plenário virtual, o ministro foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
Divergência
Em sentido oposto, entendeu o ministro Alexandre de Moraes. Para o ministro, não fere a autonomia universitária o poder discricionário do presidente da República em escolher o nome que julgar melhor, dentre aqueles selecionados da lista tríplice.
"A escolha de seu dirigente máximo pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de lista tríplice, com atribuições eminentemente executivas, não prejudica ou perturba o exercício da autonomia universitária, não significando ato de fiscalização ou interferência na escolha ou execução de políticas próprias da instituição, escolhidas por decisão colegiada e participativa de seus integrantes."
Para o ministro, sendo a escolha determinada a partir de lista tríplice, não se justifica a imposição de escolha no nome mais votado, "sob pena de total inutilidade da votação e de restrição absoluta à discricionariedade mitigada concedida ao Chefe do Poder Executivo".
Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.
Seguiram este entendimento os ministros Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Rosa Weber.
- Processo: ADPF 759