MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Pandemia não isenta servidora de honrar pagamentos de consignados
Judiciário

Pandemia não isenta servidora de honrar pagamentos de consignados

Decisão é da 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC.

Da Redação

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Atualizado às 10:20

A 1ª câmara de Direito Comercial do TJ/SC negou a suspensão dos descontos realizados na folha de pagamento de uma servidora pública do Estado, referentes a empréstimos consignados contratados com duas instituições financeiras.

Em agravo de instrumento interposto contra decisão da comarca da capital, a autora alegou que, embora seja servidora e tenha renda fixa, a pandemia da covid-19 implicou reflexos financeiros em todos os setores, inclusive nos cofres públicos. Entre outros argumentos, ela manifestou o risco de um possível atraso de salários e a chance de parcelamento dos ordenados.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Assim, a servidora pleiteou que os descontos em sua folha fossem suspensos até o final do estado de calamidade pública em Santa Catarina, a fim de evitar que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Zanelato, relator da matéria, apontou não existir nenhuma prova que sustente a tese levantada pela autora em relação ao perigo iminente de que o Estado atrase o pagamento de seus funcionários. Conforme esclareceu o relator, desde a decretação de situação de emergência em Santa Catarina até o presente momento, não foram verificados atrasos ou supressões de valores nas folhas de pagamento dos servidores estaduais.

"Na verdade, o que se verifica é que toda a argumentação da autora está baseada em situações hipotéticas de eventual crise financeira estatal que, supostamente, venha a impedir que o poder público pague integral e tempestivamente os salários de seus servidores", anotou Zanelato.

Em seu voto, o desembargador relator também reproduziu conclusão do magistrado de origem, no sentido de que "ao requerer a suspensão dos contratos na forma pretendida, a autora imputa às instituições financeiras credoras os infortúnios causados pela crise financeira, o que não pode ser admitido".

Ao concluir, Zanelato ainda acrescentou que, além de inexistir verossimilhança das alegações da autora, restou igualmente ausente o perigo de dano, resultando na inexistência de equívoco da decisão contestada. O julgamento foi unânime. Também participaram os desembargadores José Maurício Lisboa e Mariano do Nascimento.

Veja o voto e o acórdão.

Publicidade

Informações: TJ/SC.t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

NIVIA PITZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS
NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS

NEDER DA ROCHA & ADVOGADOS ASSOCIADOS