Ministério da Fazenda - Circular dispõe sobre movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas
Da Redação
quinta-feira, 28 de dezembro de 2006
Atualizado às 09:19
Banco Central do Brasil
Íntegra da Circular nº 3.339, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.
CIRCULAR Nº 3.339, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2006, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cujo cumprimento e execução no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, e a Deliberação Coremec nº 2, de 1º de dezembro de 2006, decidiu:
Art. 1º Adicionalmente aos procedimentos estabelecidos na Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, os bancos múltiplos, os bancos comerciais, as caixas econômicas, as cooperativas de crédito e as associações de poupança e empréstimo devem adotar as providências previstas nesta circular para o estabelecimento de relação de negócios e o acompanhamento das movimentações financeiras de clientes considerados pessoas politicamente expostas.
§ 1º Para efeito desta circular, consideram-se clientes os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo.
§ 2º Consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 3º No caso de clientes brasileiros, para efeito do § 2º, devem ser abrangidos:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:
a) de ministro de estado ou equiparado;
b) de natureza especial ou equivalente;
c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;
d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os ProcuradoresGerais de Justiça dos estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União e o ProcuradorGeral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os governadores de estado e do Distrito Federal, os presidentes de tribunal de justiça, de assembléia legislativa e de câmara distrital e os presidentes de tribunal e de conselho de contas de estado, de municípios e do Distrito Federal;
VII - os prefeitos e presidentes de câmara municipal de capitais de estados.
§ 4º No caso de clientes estrangeiros, para fins do § 2º, as instituições mencionadas no caput podem adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - recorrer a informações publicamente disponíveis;
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas;
IV - considerar a definição constante do glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do Gafi, não aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de estado e de governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.
§ 5º O prazo de cinco anos referido no § 2º deve ser contado, retroativamente, a partir da data de início da relação de negócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 6º Para efeito do § 2º são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º:
I - a comunicação prevista no art. 4º da Circular nº 2.852, de 1998, deve incluir a informação de que se trata de cliente identificado como pessoa politicamente exposta;
II - os procedimentos internos desenvolvidos e implementados de acordo com o art. 5º da Circular nº 2.852, de 1998, devem também:
a) ser estruturados de forma a possibilitar a identificação de pessoas consideradas politicamente expostas;
b) identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes identificados como pessoas politicamente expostas, podendo ser considerada a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.
§ 1º É obrigatória a autorização prévia da alta gerência para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.
§ 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar medidas de vigilância reforçada e contínua da relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta.
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações com pessoas politicamente expostas oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, lingüística ou política.
Art. 4º No caso de relação de negócio entre as instituições mencionadas no art. 1º e cliente estrangeiro, que também seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada por entidade governamental assemelhada ao Banco Central do Brasil, admite-se que as providências em relação às pessoas politicamente expostas sejam adotadas pela instituição estrangeira, desde que assegurado a esta autarquia o acesso aos dados e procedimentos adotados.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de julho de 2007.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor
PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO
Diretor
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