MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estratégia processual cabe exclusivamente ao advogado, diz TJ/PR
Direito Privado

Estratégia processual cabe exclusivamente ao advogado, diz TJ/PR

Tribunal anulou sentença que havia extinguido ação.

Da Redação

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Atualizado às 17:51

A 14ª câmara Cível do TJ/PR anulou sentença que extinguiu ação por ausência de condições. No caso foi ajuizada ação declaratória de nulidade de contrato, com repetição de valores e indenização por dano moral, por alegada fraude na contratação de consignado.

Contudo, o juízo de 1º grau avaliou que o pedido seria genérico, com ausência de interesse processual e vislumbrou captação ilícita de clientela. 

Ao analisar a apelação, o relator José Hipólito Xavier da Silva avaliou que não há como se reconhecer como genérica a inicial, e que a simples existência de inúmeras demandas similares formuladas pelo mesmo autor não justifica reputar como genéricos os pedidos realizados.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

Para o relator, "trata-se de estratégia processual que cabe exclusivamente ao advogado, especialmente em caso em que a qualificação técnica da autora é discutível". Ainda mais, prosseguiu José Hipólito, o ajuizamento de ações em massa não pode obstar a prestação jurisdicional, que é direito constitucional.

"Há questionamento quanto à contratação porque poderia ela estar entre as desconhecidas (tanto que postula a exibição do contrato e de documento demonstrando a disponibilização do valor mutuado), com a consequente repetição de valores (acaso inexistente contratação) e eventual condenação em indenização por dano moral. Há, inclusive, a exata indicação do número do contrato discutido na demanda."

De acordo com o relator, ainda que assim o fosse, o juízo haveria ao menos de oportunizar a emenda da inicial.

Assim, determinou o retorno dos autos à origem para o seu devido prosseguimento, oportunizando-se a apresentação de defesa, inclusive com a tomada do depoimento pessoal da autora. A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua pela autora.

  • Processo: 0000382-63.2020.8.16.0133

____________

t

Patrocínio

Patrocínio Migalhas