STJ limita a 30% desconto por empréstimo em conta de idoso que recebe benefício de prestação continuada
Decisão é da 3ª turma.
Da Redação
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Atualizado às 16:11
A 3ª turma do STJ limitou a 30% os descontos efetuados por instituição financeira na conta bancária de idoso que recebe Benefício de Prestação Continuada de Assistência Social.
Por decisão unânime, a turma negou o recurso da instituição financeira, mantendo decisão do TJ/MG que havia determinado ao banco que suspendesse o desconto de qualquer valor que ultrapassasse a margem de 30% da sua remuneração líquida.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou no voto que o BPC, benefício de matriz constitucional, cuida de mecanismo de proteção social que visa garantir ao idoso o mínimo indispensável à sua subsistência, não provida por sua família, mediante a concessão de uma renda mensal equivalente a um salário-mínimo.
"Em razão da natureza e finalidade do BPC, a margem de disponibilidade, do beneficiário, sobre o valor do benefício é consideravelmente reduzida se comparada à liberdade do trabalhador no uso de seu salário, proventos e outras rendas."
S. Exa. explicou que a autonomia da vontade, em relação à utilização da renda recebida a título de BPC, é, por essência, reduzida, voltado precipuamente à satisfação de necessidades básicas vitais do indivíduo, com vistas à sua sobrevivência.
"Essa limitação dos descontos, na espécie, não decorre de analogia com a hipótese de consignação em folha de pagamento, mas com a necessária ponderação entre o princípio da autonomia da vontade privada e o princípio da dignidade da pessoa humana, de modo a não privar o recorrido de grande parcela do benefício que, já de início, era integralmente destinado à satisfação do mínimo existencial."
De acordo com Nancy, se o beneficiário pode cancelar a autorização para o desconto das parcelas de empréstimo no saldo do seu benefício, não há razoabilidade em negar a pretendida limitação em 30% - "o que é válido para o mais, deve necessariamente sê-lo para o menos".
- Processo: REsp 1.834.231