Prefeitura indenizará mulher que teve casa invadida por guardas municipais durante perseguição
Na ocasião, a autora estava visitando parentes no Estado do Paraná. Ela receberá R$ 10 mil de danos morais.
Da Redação
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Atualizado às 14:00
O juiz de Direito Claudio Campos da Silva condenou a Prefeitura de Salto/SP a indenizar mulher por ter tido a residência invadida por guardas civis municipal enquanto a moradora estava ausente da cidade.
Na ocasião da ocorrência, a autora estava visitando parentes no Estado do Paraná. A prefeitura afirmou que a porta de entrada do domicílio da requerida não foi derrubada pela ação dos guardas, porquanto os agentes municipais apenas estavam em perseguição de suspeito que ali adentrou.
O julgador ponderou na sentença que o Estado, como regra, responde objetivamente pela conduta dos seus agentes, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da verificação de culpa.
"Ainda que se aceitasse que um indivíduo, evadindo-se de agentes de segurança treinados em seu encalço, subiu com celeridade pelas escadas de um edifício, chegou ao quarto andar, colocou abaixo uma porta trancada e ainda assim logrou o êxito em fugir dos agentes que lhe perseguiam, referida conclusão iria de encontro aos testemunhos colhidos nos autos."
O magistrado tratou ainda da importância maior da garantia de inviolabilidade do domicílio em face às atuações do Estado na segurança pública.
"Não se ignora que as forças de segurança, por vezes, precisem atuar com cautela redobrada em regiões cujos índices de criminalidade são elevados, porém a preservação da dignidade dos cidadãos que residem nessas áreas deve ser rigorosamente idêntica àquela conferida aos habitantes das áreas nobres, sob pena de solapamento dos valores mais essenciais da República."
Assim, entendeu justificada a fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Fixou ainda R$ 350 de danos materiais, relativo à fechadura da residência.
O advogado Edmilson Morais de Oliveira patrocinou a ação pela autora.
- Processo: 1004085-25.2019.8.26.0526
Veja a sentença.