Escola que prometia emprego para atrair alunos indenizará por propaganda enganosa
Empresa deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.
Da Redação
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Atualizado às 11:33
A 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de uma escola de informática e idiomas por propaganda enganosa ao prometer emprego e bolsa de estudos. A empresa deverá ressarcir os danos materiais causados aos alunos e compensar os danos morais em R$ 50 mil.
De acordo com os autos, o estabelecimento procurava atrair alunos prometendo emprego ao final do curso e bolsas de estudo em outras instituições, garantias que não constavam do contrato, induzindo os consumidores em erro.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a ressarcir os danos materiais individuais causados aos alunos, bem como compensar os danos morais arbitrados em R$50 mil.
O relator do recurso da empresa, desembargador Mario de Oliveira, afirmou que o caso é de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Assim, os direitos e deveres da ré passam a se confundir com os direitos e responsabilidades de seus proprietários.
"A desconsideração da personalidade jurídica é decorrência lógica da utilização abusiva da personalidade jurídica da empresa para enganar e lesar os consumidores (...) é necessária a desconsideração da personalidade jurídica da empresa tendo em vista a prática de ato ilícito - publicidade enganosa ao garantir emprego após a realização do curso - em detrimento dos consumidores."
O desembargador destacou que o público-alvo da propaganda enganosa perpetrada pela empresa é, claramente, "o grupo de pessoas mais vulneráveis e 'simples'", por garantir colocação no mercado de trabalho após o curso.
"Os exatos termos contratuais escritos não têm o condão de afastar a responsabilidade das requeridas em relação à garantia de emprego formulada para atrair os consumidores mais vulneráveis."
Assim, negou provimento ao recurso e manteve sentença.
- Processo: 1004492-67.2019.8.26.0320
Veja a decisão.