Homem que compartilhou pornografia infantil deve cumprir pena em regime fechado
Decisão é da 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP.
Da Redação
segunda-feira, 18 de janeiro de 2021
Atualizado às 09:09
A 6ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP deu provimento a recurso do Ministério Público para alterar o regime prisional de um homem condenado por compartilhar e transmitir de forma continuada pornografia infantil. A pena de cinco anos e sete meses, que seria cumprida em regime semiaberto, deverá ser em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, o réu se valeu do CPF de outra pessoa para habilitar linha celular e, identificando-se com nome de mulher, manteve contato com outros indivíduos pelas redes sociais e com eles compartilhou imagens de crianças e adolescentes em cenas de sexo explícito ou pornográficas. O acusado confessou o crime.
O relator do recurso, desembargador Marcos Correa, afirmou que as provas nos autos comprovam a materialidade e autoria do crime, além de ratificar a confissão do réu, de modo que não há que se falar em insuficiência de provas ou conduta atípica, conforme alegado pelo acusado, que também recorreu da sentença.
O magistrado pontuou que a inclusão de tal crime no Estatuto da Criança e do Adolescente tem como objetivo "coibir a prática de pedofilia e combater a produção, venda e distribuição de pornografia infantil e de criminalizar a aquisição e posse de material com conteúdo pornográfico infantil".
"No caso dos autos, as conversas mantidas tinham cunho eminentemente sexual e faziam referência expressa às genitálias das crianças, bem como à prática de atos sexuais e libidinosos."
Marcos Correa ressaltou que a pena deve ser mantida, "tendo em conta o alto fluxo de informações, a variedade de imagens transmitidas, a estratégia utilizada para sua não identificação, o cenário odioso fantasiado para atrair o interesse de terceiros e a posição social ocupada pelo réu".
Pelos mesmos motivos, o desembargador afirmou que o regime prisional fechado é o mais adequado ao caso.
- Processo: 1501448-89.2020.8.26.0047
Veja a decisão.
Informações: TJ/SP