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Metrô

STJ nega suspender pagamento por fraudes na construção do metrô de SP

Pedido foi rejeitado pelo presidente do STJ, ministro Humberto Martins.

Da Redação

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

Atualizado às 12:47

O presidente do STJ, ministro Humberto Martins, rejeitou neste sábado, 16, um pedido das construtoras Queiroz Galvão, OAS e OECI, condenadas por irregularidades na construção de linhas do metrô de São Paulo, para suspender o pagamento de R$ 1,5 bilhão determinado em cumprimento de sentença.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

No pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial que poderá chegar ao STJ, as construtoras alegaram risco de dano irreparável após o pedido feito pelo metrô, no dia 17 de dezembro último, para o pagamento do valor bilionário, correspondente a 17% do total do contrato, que motivou processo contra as construtoras.

Ao negar o pedido das empresas, o ministro Humberto Martins destacou que "a execução provisória não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para as devedoras. Isso porque, o sistema processual civil traz mecanismos para garantir a reversibilidade das medidas executivas provisórias, bem como para neutralizar o risco de dano reverso".

Queiroz Galvão, OAS e OECI foram condenadas, em primeira instância, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público para investigar fraude nas licitações de lotes de novas linhas do metrô da capital paulista. O TJ/SP manteve a condenação imposta às empresas para ressarcir a instituição responsável pelo transporte.

Condenação questionada

No pedido de tutela provisória encaminhado ao STJ, as empresas alegaram que a condenação foi injusta, além de representar um risco de quebra das construtoras como consequência do pagamento do alto valor.

O ministro Humberto Martins lembrou que a concessão de tutela provisória, nos termos do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de dois requisitos: o perigo na demora e a probabilidade do direito requerido.

Segundo o ministro, isso não está comprovado no caso analisado.

"As decisões proferidas no cumprimento de sentença podem ser objeto de recursos próprios, aos quais poderá o Tribunal conferir efeito suspensivo, caso entenda presentes os requisitos legais necessários ao seu deferimento."

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Informações: STJ.

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