Juíza de SP suspende aumento de impostos para aquisição de medicamentos e insumo hospitalares
Conforme decisão, a revogação de benefícios fiscais por decreto afronta a legislação.
Da Redação
sexta-feira, 15 de janeiro de 2021
Atualizado às 11:02
A juíza de Direito Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª vara de Fazenda Pública de SP, suspendeu a exigibilidade do ICMS em operações envolvendo aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares, afastando as revogações e restrições dos decretos 65.254/20 e 65.255/20 do Estado. Para a magistrada, a revogação da isenção, por decreto, não está condizente com o dispositivo constitucional.
O SindHosp - Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo questionou os decretos estaduais 65.254/20 e 65.255/20 que isentam hospitais públicos, santas casas e entidades beneficentes e assistenciais hospitalares do ICMS de operações relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a revogação da isenção, por decreto, não está condizente com o dispositivo constitucional. Para a juíza, não poderia ter ocorrido a revogação total da isenção, mas no máximo a redução de até 10% do incentivo ou benefício concedido, como estabelece o Convênio Confaz ICMS 42/16.
"Nos termos do art. 155, § 2º, XII, "g" da CF, compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, as isenções incentivos e benefícios serão concedidos e revogados. A LC 24/75, em seu artigo 1o., estabelece que as isenções de ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados pelos Estados e DF."
Assim, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, afastando as revogações e restrições dos decretos 65.254/20 e 65.255/20.
- Processo: 1001562-27.2020.8.26.0228
Leia a decisão.
Questionamento ao STF
A Anahp - Associação Nacional de Hospitais Privados questionou no STF, nesta semana, dispositivos dos dois decretos do Estado que excluíam os hospitais privados das isenções do ICMS.
A Associação alegou que os dispositivos violam o art. 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g", da CF, que estabelece que cabe à lei complementar regular a forma de concessão e de revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, mediante deliberação dos estados e do DF.
A ação foi distribuída ao ministro Nunes Marques.