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Trabalhista

Arezzo não pagará parcelas trabalhistas devidas por microempresa de facção

A empresa apenas possui lojas e vende produtos fabricados por terceiros.

Da Redação

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Atualizado às 08:36

A 5ª turma do TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo/RS, por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais de microempresa que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

 (Imagem: Pxhere)

(Imagem: Pxhere)

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado à revelia. O juízo de 1º grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo "como simples consumidora" da produção da facção.

"É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar", afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O TRT da 4ª região manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização.

"Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho."

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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Informações: TST.

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