Sancionada lei que resolve impasse entre União e Estados sobre perdas com lei Kandir
Gilmar Mendes destaca papel do STF na solução de controvérsia tributária. Acordo foi homologado em maio do ano passado.
Da Redação
segunda-feira, 4 de janeiro de 2021
Atualizado às 17:47
Publicada em edição extra do DOU da última terça-feira, 29, a lei 14.114/20, que abre crédito especial no valor de R$ 4,2 bi em favor de diversos órgãos do Poder Executivo. A sanção do Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 41 põe fim a uma "celeuma histórica" surgida há mais de 20 anos, com a edição da lei Kandir, e consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão, conforme avalia o ministro Gilmar Mendes.
Gilmar foi relator de ação (ADO 25) por meio da qual o STF declarou, em novembro de 2016, a mora do Congresso em dar cumprimento à determinação constitucional (EC 42/03) de editar lei para fixar critérios, prazos e condições em que se daria a compensação aos Estados e ao DF da isenção de ICMS sobre as exportações de produtos primários e semielaborados. De acordo com S. Exa., a aprovação do projeto consagra a efetivação do controle de constitucionalidade por omissão:
"Por meio da ADO 25, o STF conseguiu empreender um novo modelo de aproximação, de negociação e de resolução do conflito que perdurava mais de 20 anos, entre as esferas Federal, estadual e distrital. A Federação brasileira sai fortalecida e passa a ter ótimo exemplo de cooperação institucional entre seus entes integrantes, independentemente da coloração e das vertentes político-partidárias."
A lei Kandir está em vigor desde 1996 e isentava do pagamento de ICMS as exportações de produtos e serviços primários e semielaborados, além de possibilitar a concessão de crédito às empresas em decorrência da incorporação ao ativo permanente, razão pela qual era devida compensação feita pelo governo federal a estados e municípios. Caberia ao Congresso aprovar a forma dessa compensação, mas, até a votação do PNL nº 41, nada tinha sido feito.
No julgamento da ADO 25, o STF concedeu prazo de 12 meses para que a omissão fosse sanada. Em setembro de 2019, após pedido da União, o prazo foi prorrogado por mais 12 meses. No final de 2019, Gilmar Mendes instaurou uma comissão especial para mediar o impasse entre os Estados e a União.
Em maio deste ano, à unanimidade, os Estados concordaram com os termos do acordo proposto pela União, que também teve o aval do ministério da Economia. No mesmo mês, o plenário do STF referendou, por maioria, as prorrogações do prazo e realizou a homologação dos termos do acordo firmado entre a União, os Estados e o DF, com resguardo da parcela constitucionalmente reservada aos municípios, dispondo sobre soluções jurídicas para resolver o impasse na discussão, envolvendo valores pretéritos e futuros acerca da norma prevista no artigo 91 do ADCT.
A lei sancionada nos estertores de 2020 dá cumprimento ao acordo homologado pelo STF. Serão utilizados R$ 4 bi para fins de compensações, os quais serão repassados a Estados e municípios ainda neste ano. O restante do valor será utilizado em projetos do próprio governo Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia, Receita Federal, Saúde entre outros.
Destacam-se nesses créditos o aporte de R$ 43 mi para projetos de infraestrutura e conectividade na região Nordeste e de R$ 35 mi para construção de pontes e rodovias no Amapá e Tocantins.
- Processo: ADO 25
Confira abaixo a íntegra da lei.
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LEI Nº 14.114, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, crédito especial no valor de R$ 4.223.266.669,00 (quatro bilhões, duzentos e vinte três milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:
I - anulação de dotações orçamentárias, no valor de R$ 4.117.219.223,00 (quatro bilhões, cento e dezessete milhões, duzentos e dezenove mil, duzentos e vinte e três reais), conforme indicado no Anexo II; e
II - excesso de arrecadação, relativo a receita com a emissão de selos fiscais federais, no valor de R$ 106.047.446,00 (cento e seis milhões, quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra