Câmara de São Sebastião/SP não pode colocar em votação Plano Diretor até realização de amplo estudo técnico
O mandado de segurança foi impetrado por um vereador alegando que houve modificação do plano diretor sem a participação da população e sem estudo técnico.
Da Redação
quarta-feira, 30 de dezembro de 2020
Atualizado em 4 de janeiro de 2021 12:44
O juiz de Direito Gilberto Alaby Soubihe Filho, da 2ª vara Cível de São Sebastião/SP, deferiu liminar para que o presidente da câmara municipal se abstenha de colocar em votação o PLC 6/20, que trata sobre o Plano Diretor, até a realização de estudos técnicos amplos e conclusivos, bem como de audiências públicas para debater o projeto com as modificações legislativas realizadas.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por vereador no qual requereu a suspensão do processo legislativo do projeto de lei complementar 6/20, referente ao Plano Diretor do município de São Sebastião, alegando que o processo contém vícios legislativos.
Segundo o vereador, houve modificação do texto legal sem a participação da população, a exemplo da mudança do artigo 71, pelo qual o Coeficiente de Aproveitamento Máximo do Lote em até três vezes o seu tamanho, quando no projeto/estudo anterior, o previsto era de no máximo uma vez o seu tamanho. Para o autor, além de a população não ter participado, não houve estudo técnico.
Ao apreciar o caso, o magistrado considerou que São Sebastião é conhecida pelas suas belezas naturais, pelo turismo e por abarcar patrimônio histórico cultural e que, em consequência, o coeficiente de aproveitamento básico e verticalização dos imóveis não se trata de mérito legislativo do qual a Câmara Municipal tem poder soberano.
"Pelo contrário, a vontade da comunidade dever ser observada, bem como é imprescindível a realização de amplos estudos técnicos para viabilizar supostas mudanças estruturais."
O juiz considerou que a modificação do coeficiente de aproveitamento básico de 1 para 3 sem o amplo debate democrático viola a necessidade de participação popular na edição da norma. "Nota-se, ainda, a ausência de estudo técnico conclusivo", disse.
Para o julgador, não se admite que um tema seja discutido de uma forma, e de última hora, haja modificação legislativa sem participação da comunidade. "Isso pode implicar em reconhecimento de vício de inconstitucionalidade por afronta ao artigo 180, inciso II, da Constituição Bandeirante", afirmou.
Por fim, deferiu a tutela provisória.
Os advogados Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth e Deuany Berg Fontes (Escudero & Ziebarth Advogados) atuaram no caso.
- Processo: 1003307-32.2020.8.26.0587
Veja a decisão.
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