Instituição é condenada por prorrogar indevidamente contrato de FIES após desistência de estudante
Além de ressarcir agente financeiro, a instituição pagará danos morais de R$ 10 mil.
Da Redação
terça-feira, 22 de dezembro de 2020
Atualizado às 13:45
A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma instituição de ensino superior a ressarcir banco agente financeiro do FIES por valores indevidamente recebidos e ainda indenizar autora da ação em danos morais.
A jovem narrou que ingressou em curso superior mediante o financiamento estudantil, mas, antes mesmo do início das aulas, desistiu da graduação. Contudo, o contrato de financiamento foi aditado para um segundo semestre do curso, sem que ela jamais tenha frequentado.
Prorrogação indevida
O desembargador Francisco Shintate, relator da apelação, observou que não ocorre o aditamento do contrato do financiamento estudantil sem a atuação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES, de forma que há responsabilidade da instituição de ensino na prorrogação indevida da avença.
"Ao manifestar o desejo de trancar o curso, a apelante deveria ter sido encaminhada à CPSA, para receber informações relativas ao contrato de financiamento."
Assim, concluiu o relator, restou configurado o dano moral indenizável, notadamente porque o aditamento indevido do contrato de financiamento não pode ser qualificado como aborrecimento cotidiano.
"Trata-se, na realidade, de uma situação anômala e inesperada, decorrente de conduta ilícita da instituição de ensino, no mínimo negligente e omissa, que importou, além do repasse indevido de dinheiro público, na posterior cobrança recorrente por serviço que jamais usufruiu."
Segundo a decisão, cabia à instituição de ensino, ciente da desistência da autora, comunicar o sistema FIES para deixar de receber os respectivos repasses, o que não só não foi feito, como promoveu o aditamento irregular do contrato de financiamento.
O valor da indenização foi fixado pelo colegiado em R$ 10 mil. O advogado Marcel Candido representou a autora.
- Processo: 1003668-82.2017.8.26.0319
Veja o acórdão.