STF: É inconstitucional lei da BA que reduz mensalidades de escolas particulares devido à pandemia
Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou a existência de uma lei Federal a respeito dos efeitos da pandemia nas relações de direitos privado.
Da Redação
terça-feira, 22 de dezembro de 2020
Atualizado às 16:04
O STF, por maioria, julgou inconstitucional a lei 14.279/20 do Estado da Bahia que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino em decorrência da pandemia.
Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que é reduzido o espaço para o exercício de competência suplementar dos Estados, ante a existência de uma lei Federal a respeito dos efeitos da pandemia nas relações de direitos privado.
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino questionou lei 14.279/20 do Estado da Bahia que dispõe sobre a redução das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
A entidade sustentou que a lei impugnada padece de inconstitucionalidade formal, pois violou a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e extrapolou a competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação.
Proteção do consumidor
O relator, ministro Edson Fachin, propôs a conversão do julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito e votou pela improcedência do pedido. S. Exa. ressaltou que não há, na legislação Federal, vedação para a atuação dos entes federados no tocando às questões de consumo no que concerne ao ensino.
"Mesmo a lei 9.870/99, que dispõe sobre o "valor total das anuidades escolares" não prevê essa vedação. Em relação à questão das mensalidades no contexto da pandemia, há apenas propostas em tramitação no Congresso e notícia de aprovação no Senado de auxílio financeiro às instituições."
Para o relator, ao legislador cumpre integrar e densificar a prescrição constitucional de informar o modelo capitalista com ditames de justiça social, no caso, da proteção do consumidor diante da não correspondência dos serviços contratados.
"Pelo mesmo motivo, não há ofensa à proporcionalidade, cabendo eventualmente o seu questionamento em situações concretas, inclusive, para indicar as especificidades de cada instituição. E tampouco há violação à autonomia universitária, uma vez que esta não afasta a relação de direito do consumidor subjacente aos contratos."
Os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram o entendimento de Fachin.
- Veja a íntegra do voto do relator.
Competência federal
Ao abrir divergência, o ministro Alexandre de Moraes observou que o caso parte de uma situação de "normalidade" das obrigações fixadas no contrato e por conta de uma externalidade à relação contratual - a pandemia - altera elemento essencial do negócio jurídico, "o preço", sem que se fundamente numa conduta abusiva ou ilícita do fornecedor.
"A lei estadual em questão regula matéria atinente ao Direito Civil, pois determina uma modificação de elemento essencial do contrato a partir de uma externalidade, de forma similar ao comando dos arts. 478 a 480 do CC, de forma abstrata e presumindo-se o prejuízo dos contratantes consumidores e um ganho ilícito por parte dos fornecedores."
O ministro destacou, ainda, que é reduzido o espaço para o exercício de competência suplementar dos Estados, ante a existência de uma lei Federal geral a respeito dos efeitos da pandemia nas relações de direitos privado (lei 14.010/20), que indica o exercício da competência Federal para regular, de forma geral, os contratos privados.
"A questão da interferência em relações contratuais por normas locais, por força da pandemia, já foi apreciada pela Corte em relação à suspensão da cobrança de prestações decorrentes de empréstimos consignados de servidores públicos, reconhecendo-se a inconstitucionalidade por usurpação de competência."
Dessa forma, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da lei 14.279/20 do Estado da BA.
- Veja o voto de Moraes.
Acompanharam a divergência os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
- Processo: ADIn 6.575
___________