STJ anula condenação por roubo baseada apenas em reconhecimento fotográfico
Apontamentos da vítima destoavam com as características do acusado.
Da Redação
terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Atualizado às 16:12
A 6ª turma do STJ absolveu um acusado por roubo que foi condenado com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico. O colegiado considerou que o acusado não apresentava semelhança com a foto, sua altura destoava da altura que a vítima apontou, bem como que as características tinham semelhança com outro indivíduo.
O paciente foi denunciado pela suposta prática de crime de roubo majorado no qual teria abordado a vítima enquanto estacionava uma motocicleta, passando a ameaçar a vítima com arma de fogo, subtraindo o veículo empreendendo fuga na sequência.
De acordo com os autos, a vítima se dirigiu à delegacia para registras a ocorrência e lá procedeu o reconhecimento fotográfico. Em juízo, ao longo da instrução criminal, levada a presença do réu, voltou a reconhecê-lo pessoalmente.
Para o relator, ministro Sebastião Reis Jr., embora o reconhecimento fotográfico tenha sido ratificado em sede judicial, inclusive mediante apresentação do denunciado na presença de outros indivíduos que atuaram como dublê, o juízo processante lançou diversas condenações que formaram a convicção no sentido da inexistência de prova induvidosa da autoria.
Nas circunstâncias referenciadas pelo magistrado na sentença, o ministro destacou o seguinte:
"O agravante no dia do reconhecimento efetivado em sede judicial não apresentava nenhuma semelhança com a foto objeto de reconhecimento em sede policial. A altura do agente do crime de 1,65m destoa absolutamente da altura do acusado. A imagem da foto e a descrição fornecida pela vítima guarda semelhança com outro indivíduo já conhecido na comarca pela prática de crime de roubo com mais de 80 anotações criminais. Os indivíduos que atuaram como dublê no reconhecimento em sede judicial apresentavam outra tonalidade de pele comparada com a do acusado."
O ministro ainda destacou a inexistência de testemunha e o fato de que o acusado apresentou seu tio como álibi, que confirmou a versão que o acusado trabalhava com ele de segunda a sábado tirando folga nos domingos, exatamente dia de semana que ocorreu o delito em questão.
Para o ministro, o que se verifica no caso é que a Corte de origem reformou a sentença absolvitória e condenou o acusado com base exclusivamente em reconhecimento "sem descontruir de forma absoluta as ponderações lançadas pelo magistrado na sentença aptas a extinguir, ou pelo menos reduzir o grau de confiabilidade e certeza da prova".
Sebastião Reis ainda ressaltou a decisão proferida pela 6ª turma que redefiniu no âmbito do colegiado o tema referente ao reconhecimento fotográfico.
Assim, negou provimento ao agravo, mas concedeu a ordem de ofício afim de absolver o agravante com fundamento no art. 386, VIII, do CPP.
- Processo: HC 619.327