Destaque de Moraes interrompe julgamento sobre desapropriação para reforma agrária
Agora, o caso será analisado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.
Da Redação
terça-feira, 15 de dezembro de 2020
Atualizado às 12:59
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu destaque e retirou do plenário virtual ação na qual a CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil questiona dispositivos da lei que trata de desapropriação para reforma agrária. Agora, o caso será analisado pelos ministros em sessão por videoconferência, em data a ser definida.
O relator do caso é o ministro Edson Fachin.
Entenda
A CNA ajuizou ação contra partes do texto dos artigos 6º e 9º, da lei 8.629/93. A Confederação ressalta que os textos questionados violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.
Para o advogado da entidade, a redação dos dispositivos "embaralhou requisitos que não se confundem, a saber, o do grau de utilização da terra (GUT) e o de eficiência em sua exploração (GEE)". Ele explica que o GUT é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel, e o GEE é a medida do que o imóvel produz em determinado período.
É incontestável, para a Confederação, a impossibilidade de exigência simultânea dos dois requisitos, "seja para a conceituação da propriedade produtiva, seja para a caracterização da função social".
A lei 8.629/93, ao "admitir que a propriedade produtiva pode ser desapropriada, se não cumprir sua função social, é dar-lhe tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 185", afirma a CNA.
"Por outro lado, exigir que, para o cumprimento de sua função social, o imóvel rural deva ser produtivo, é invalidar o artigo 186, I, que ao referir 'aproveitamento racional e adequado', no grau de exigência estabelecido em lei, está tratando de exploração agropecuária ajustada à capacidade do solo e, portanto, da utilização e não da eficiência, que é medida pelo resultado (produção), requisito apto, por si só a imunizar o imóvel rural da desapropriação para fins de reforma agrária", conclui a entidade.
- Processo: ADIn 3.865