Sites devem retirar o termo "estupro culposo" de notícias do caso Mariana Ferrer
Os veículos também devem esclarecer que o juiz da causa realizou várias intervenções para a ordem da audiência.
Da Redação
segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Atualizado às 09:02
Os sites "The Intercept Brasil" e "NDMais" devem retificar as notícias veiculadas do caso Mariana Ferrer esclarecendo que a expressão "estupro culposo" não foi citada nem usada como fundamento da sentença criminal. Decisão é da juíza Substituta Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª vara Cível de Florianópolis/SC.
Os veículos também devem esclarecer que o juiz da causa e presidente do ato da audiência de instrução e julgamento em que ocorreu a oitiva da vítima, realizou várias intervenções para manutenção da ordem, "fatos omitidos no vídeo".
O pedido foi feito pelo magistrado da 3ª vara Criminal, Rudson Marcos, alegando que os canais de comunicação noticiaram informações inverídicas, ofensivas e parciais a respeito de sua atuação.
Ao analisar o caso, a julgadora ressaltou que ficou claro que os sites afirmaram em suas matérias que o juiz do caso teria embasado sua sentença penal em "tese inventada" ou "inovação jurídica" de "estupro culposo".
"Entretanto, ao contrapor tais afirmações com o teor das 51 (cinquenta e uma) páginas da sentença, nota-se que é justamente nisso que consiste o equívoco das notícias. A uma, porque se trata de conclusão inverídica. A duas, porquanto inviável se qualificar de inédito algo [que] não foi dito."
A magistrada destacou que não se falou em "estupro culposo", mas, sim, que não era possível o acusado ser condenado, "porque não ficaram comprovados o dolo, a impossibilidade de resistência da vítima devido à embriaguez e a consciência pelo acusado dessa vulnerabilidade".
Quanto ao vídeo da audiência, a juíza observou que o vídeo divulgado pelos sites tem trecho de quatro minutos, sendo que o vídeo do depoimento da vítima teve duração de 45 minutos.
"De sua íntegra, é possível observar de fato a existência de inúmeros embates travados diretamente entre a vítima e o advogado de defesa. Ocorre que, pelo que se verifica em uma análise sumária, as rés exibiram trechos com vários recortes, de modo que a versão final apresentada leva a crer que a vítima foi alvo de descaso por parte do juiz, que pareceu omitir-se diante das manifestações exacerbadas do referido causídico àquela."
Para a magistrada, a distinção entre o vídeo parcial e o efetivamente ocorrido no ato processual, leva à dedução de que o vídeo teria sido editado de forma a se interpretar que não houve a condução adequada da oitiva da vítima pelas autoridades.
Assim, determinou que os sites promovam a retificação das notícias veiculadas nos seus canais de comunicação, bem como em suas redes sociais no Twitter, Instagram, Facebook e Youtube, mediante os esclarecimentos de que:
a) a expressão "estupro culposo" não foi citada, tampouco foi fundamento da sentença criminal proferida pelo requerente na ação penal;
b) o requerente, na qualidade de juiz da causa e presidente do ato da audiência de instrução e julgamento em que ocorreu a oitiva da vítima, realizou várias intervenções para manutenção da ordem, esclarecimentos à vítima e advertências ao advogado de defesa, fatos esses que omitidos no vídeo com duração de 4 minutos e 8 segundos divulgado em seus sites e redes sociais;
c) a audiência de instrução e julgamento foi dividida em dois atos, tendo o segundo dia a duração de 3 horas e 11 segundos, dos quais 45 minutos se destinaram à oitiva da vítima.
O processo, que tramita em segredo de Jusitça, contou com a atução do escritório Savoy & Garay representando o juiz.
- Processo: 5080008-63.2020.8.24.0023