MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Indisponibilidade de bens pela Fazenda depende de decisão judicial, decide STF
Controle de Constitucionalidade

Indisponibilidade de bens pela Fazenda depende de decisão judicial, decide STF

Por maioria, os ministros admitiram a averbação de forma administrativa, mas vetaram a indisponibilidade de bens sem ordem judicial.

Da Redação

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Atualizado em 10 de dezembro de 2020 12:22

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 9, que a Fazenda Nacional não pode, administrativamente, decretar a indisponibilidade de bens. Por maioria, os ministros admitiram a averbação, mas vetaram a indisponibilidade de bens sem ordem judicial.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

O caso

As seis ações foram ajuizadas pelo PSB - Partido Socialista Brasileiro, ABAD - Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores, CNA - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, Conselho Federal da OAB, CNI - Confederação Nacional da Indústria, CNT - Confederação Nacional do Transporte.

Publicidade

As entidades questionam o artigo 25 da lei 13.606/18, que prevê a indisponibilidade de bens por meio da averbação pré-executória da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos. A norma assim prevê:

"Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados

§ 3º Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis."

Para autores da ação, ao atribuir à Fazenda Pública Federal o poder indiscriminado de regulamentar e decretar, unilateralmente e sem intervenção do Judiciário, a indisponibilidade dos bens de particulares, o dispositivo viola o princípio da separação de Poderes e os direitos à propriedade, ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

  • Necessidade de ordem judicial para indisponibilidade de bens

Na última semana, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou por invalidar artigo 25 da lei 13.606/18 que possibilita à Fazenda Pública averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora, tornando-os indisponíveis. Para o decano, o dispositivo é medida coercitiva e constritiva, que se enquadra no conceito de sanção política.

Na tarde de hoje, votaram os demais ministros. Nunes Marques seguiu o entendimento de Marco Aurélio, no sentido de ser contra indisponibilidade de bens pela Fazenda independentemente de decisão judicial. Segundo o ministro, a sistemática implementada pela lei impugnada inverte a ordem das coisas ao determinar a indisponibilidade de bens antes mesmo de ter execução ajuizada.

Para o ministro, o argumento da ampliação da eficiência na cobrança de crédito tributário não impressiona como justificação para a medida, pois não se pode buscar satisfação do crédito em detrimento das garantias individuais, como direito à propriedade e a inafastabilidade do poder Judiciário.

"Indisponibilidade de bens por meio de ato exclusivamente administrativo um meio gravoso e desproporcional, tendo em vista atingir o direito à propriedade sem o devido processo legal", afirmou. O ministro salientou que a medida soa como "sanção política" e meio coercitivo para a satisfação do crédito. 

Em breve voto, o ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de que o bloqueio unilateral dos bens dos devedores rompe, por completo, o procedimento de sua cobrança instruído historicamente, consistindo em mecanismo indireto de cobrança. Portanto, segundo S. Exa., a previsão é inconstitucional.

Embora o ministro Luís Roberto Barroso considere legítima a forma de averbação prevista na lei, entende que a indisponibilidade de bens exige reserva de jurisdição, ou seja para S. Exa. é inconstitucional a indisponibilidade de bens de forma automática.

"A intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a atuação do poder Judiciário", afirmou. Barroso entende que a Administração Pública tem meios legítimos e singelos de recorrer ao meio Judiciário para conseguir a indisponibilidade de bens. "A indisponibilidade não prescinde de reserva de jurisdição", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski entende que a norma, ao conferir a um órgão da administração tributária do Executivo o poder de tornar indisponíveis unilateralmente os bens de contribuintes inadimplentes, incorreu em afronta ao princípio de separação de poderes, pela reserva de jurisdição.

O ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto ressaltando que a estipulação de indisponibilidade genérica pelo simples não pagamento de débito tributário é medida ofensiva ao princípio da proporcionalidade. "Há um grave problema quanto à chamada reserva legal", ressaltou. De acordo com o ministro, a indisponibilidade de bens será eventualmente alcançável, desde que conte com a participação do Judiciário. O ministro fez uma ressalva quanto ao voto do relator, validando o modelo de averbação, mas declarando a inconstitucionalidade apenas do trecho "tornando-os indisponíveis" da lei.

O presidente Fux entendeu que a averbação da "indisponibilidade vai muito longe", frisando que o direito de propriedade significa "usar, gozar e dispor". "Não poder dispor significa não poder alienar", afirmou. A averbação é possível, porque protege o Fisco e o terceiro, mas não é possível a indisponibilidade "não tem nenhum respaldo na lei processual e constitucional", concluiu. 

  • Indisponibilidade de bens pela Fazenda de forma administrativa

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência no sentido da constitucionalidade da indisponibilidade de bens pela Fazenda Pública independentemente de decisão judicial. Para o ministro, no dispositivo impugnado:

  • Não há ofensa à cláusula de reserva de jurisdição;
  • Não há ofensa ao artigo 5º, XXXV, pois inexiste necessidade de acionar o Judiciário para averbação pré-executória, já que ela consiste em mero ato de registro. Fora isso, essa averbação não afasta a possibilidade do devedor se socorrer ao Judiciário.
  • Não há ofensa ao art. 5º, LIV., no sentido material. A averbação pré-executória atende ao objetivo de instaurar novo modelo de cobrança de dívida ativa da União e de prevenir fraudes à execução fiscal.
  • Não há ofensa ao contraditório e ampla defesa, já que o devedor é notificado;
  • Não há ofensa ao princípio da livre iniciativa, pois se o devedor é pessoa jurídica, a averbação recairá sobre bens e direitos de sua propriedade.
  • Não há ofensa ao princípio da isonomia, pois ela evita o ajuizamento indiscriminado de execuções fiscais no âmbito do poder Judiciário.

Para Dias Toffoli, a averbação pré-executória não resulta em expropriação de bens, mas em sua indisponibilidade temporária. O ministro frisou que o novo modelo de cobrança busca enfrentar a morosidade das execuções fiscais, que respondem a mais de 30% dos 78 milhões de processos que correm no Brasil. 

Por fim, o ministro julgou improcedentes as ações, pois entendeu que a medida contestada veio para aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, sem se desgarrar da garantia ao Judiciário. 

O ministro Alexandre de Moraes afastou a alegação de inconstitucionalidade formal, pois trata-se de matéria de um mero instrumento de cobrança do crédito tributário, "não amplia ou diminui patrimônio de devedor", frisou.

O ministro também afastou a alegação da inconstitucionalidade material, no sentido de que não há afronta ao contraditório e à ampla defesa, pois na legislação há a previsão de meios de impugnação do devedor e, inclusive, de terceiro interessado.

Além disso, Moraes ressaltou que a norma não representa expropriação de bens, mas apenas uma indisponibilidade de bens de forma temporária. O ministro reiterou fundamento de Toffoli de que não há violação ao princípio da autonomia, pois a finalidade é de evitar fraude fiscal. Por fim, o ministro afirmou que a norma vem para aumentar a eficiência das execuções fiscais.

"Esse dinheiro devido, que precisa ser executado via execução fiscal, é dinheiro da sociedade para possibilitar o impulsionamento de políticas públicas."

No mesmo sentido votou a ministra Rosa Weber ao ressaltar a diferença entre a indisponibilidade e a inalienabilidade. "A denominada averbação pré-executória provoca indisponibilidade restrita e temporária suscetíveis a satisfazer o crédito inscrito em dívida ativa da União e não se confunde com a penhora".

A ministra Cármen Lúcia entende que a matéria se refere à procedimento para que se dê eficácia plena, do ponto de vista administrativo, ao que deliberado na execução fiscal. Por fim, julgou improcedentes as seis ações. 

 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia

Escritório de advocacia Empresarial, Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua nas áreas Civil, Tributária e Trabalhista. Presta consultoria em diversos segmentos da Legislação Brasileira, tais como: Escrita Fiscal, Processo Civil e Alterações do Novo Código de 2002, Falências,...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...