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Moraes pede vista em caso que trata de autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil

Antes havia votado o relator Gilmar, declarando inconstitucional dispositivo da Constituição paulista que alterou a estrutura da Polícia Civil estadual.

Da Redação

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Atualizado às 18:21

 (Imagem: Nelson Jr./STF)

(Imagem: Nelson Jr./STF)

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, pediu vista nesta segunda-feira, 7, em processo que trata da autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil.

A vista veio logo após o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, julgar procedente ação da PGR contra dispositivo da Constituição paulista que alterou a estrutura da Polícia Civil estadual.

O dispositivo impugnado elevou a Polícia Civil ao grau de essencial à função jurisdicional do Estado, bem como assegurou à carreira de Delegado de Polícia independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

Inconstitucionalidade

Ministro Gilmar lembrou no voto precedentes nos quais a própria Corte se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da Segurança Pública.

"Norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos poderes."

S. Exa. mencionou também o posicionamento da Corte quanto ao MP como titular da ação penal pública, único legitimado para ponderar sobre o oferecimento da denúncia ou, nos casos, em que couber, seu arquivamento.

"O dispositivo impugnado, ao conferir autonomia à carreira de delegado, atribuir independência funcional aos Delegados de Polícia Civil, incluir a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliar seu rol de competências, incorreu em ofensa aos artigos 129, I, VI e VIII; e 144, § 6, da Constituição Federal."

Assim, concluiu pela inconstitucionalidade, em sua integralidade, da EC 35/12, do Estado de São Paulo, que alterou o art. 140 da Carta Paulista.

Com o pedido de vista, não há prazo para a retomada do julgamento no plenário virtual.

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