Schietti afasta prisão de homem detido com crack para um dia de uso
Ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime.
Da Redação
quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Atualizado às 12:10
O ministro Rogerio Schietti, do STJ, suspendeu ordem de prisão preventiva decretada contra um homem acusado de portar 15 pedras de crack - quantidade pouco acima da média de consumo diário de um usuário desse tipo de droga.
Embora o suspeito tenha antecedentes criminais e a polícia afirme que ele se encontrava em local onde o tráfico de entorpecentes é comum, o ministro considerou que as circunstâncias do caso não evidenciam indícios razoáveis de autoria de crime - um dos pressupostos para a prisão preventiva.
De acordo com o processo, ao perceber a aproximação da polícia, o réu teria tentado se livrar da droga, jogando para dentro de uma residência, mas as pedras de crack - pesando 3,2g - foram apreendidas. Ao ser preso em flagrante, ele tinha R$ 239 no bolso.
No decreto de prisão preventiva, o juiz apontou o risco de reiteração delitiva, pelo fato de o réu já ter sido condenado duas vezes - uma delas por tráfico - e ser "velho conhecido" da polícia por condutas desse tipo.
Pesquisa
Ao examinar o pedido de habeas corpus submetido ao STJ, o ministro Rogerio Schietti, relator, citou o caráter excepcional da prisão preventiva e reafirmou que a decisão judicial que a decreta ou mantém deve sempre ser motivada de forma suficiente, com a indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justifiquem a medida.
Para S.Exa., tais exigências decorrem da presunção de não culpabilidade e são um imperativo do Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de "proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas".
Em relação à quantidade de drogas, Schietti mencionou a "Pesquisa Nacional sobre o Uso de Crack", de 2014, a qual revelou que os usuários de crack declaram consumir 13,42 porções (chamadas de pedras) em um dia de uso normal. Segundo o relator, a quantidade apreendida no caso sob análise, por si, não indica a traficância.
"O fato tem de ser apurado, pois, afinal, substância entorpecente foi apreendida. Entretanto, o réu não chegou a ser visualizado entregando/vendendo droga a terceiros. Não se sabe, ainda, qual será a sua versão durante a instrução criminal, mas, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários."
Acusação genérica
Além disso, o ministro salientou que o fato de a polícia apontar o acusado como "velho conhecido" não é fundamentação jurídica para a prisão preventiva. O argumento de que o réu seria traficante usual - disse o ministro - precisa de elementos concretos para ser validado, não podendo se amparar exclusivamente na autoridade dos agentes que efetuaram a prisão.
"De onde surgiu o domínio desse conhecimento?" - questionou, indagando se teria havido investigação preliminar ou se tudo não passaria de um estereótipo.
Uma acusação como essa, enfatizou Schietti, sem referência aos fatos que a sustentem, não tem como ser refutada pela defesa.
"Em processo penal, não se pode supor, intuir. Tudo tem de ser provado a partir de evidências, e não é atribuição da polícia etiquetar quem é perigoso ou rotular sujeitos como desviantes."
Assim, concedeu a liminar para suspender a ordem de prisão preventiva.
- Processo: HC 627.808
Veja a decisão.
Informações: STJ.