Justiça concede desconto a instituição de ensino que pedia suspensão do aluguel
Aluguel mensal foi fixado em R$ 104 mil, 60% do valor total.
Da Redação
segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Atualizado em 2 de dezembro de 2020 09:01
Uma instituição de ensino superior que pretendia a suspensão do aluguel em razão da pandemia conseguiu na Justiça um desconto de 40% no montante a ser pago. A decisão é da 17ª câmara Cível do TJ/PR.
Segundo os autos do processo, a locatária ajuizou a ação solicitando uma redução no valor do aluguel, em razão da crise financeira que está enfrentando.
A locadora, por sua vez, afirmou que a instituição inadimpliu parcialmente o aluguel do mês de abril e pediu que o montante seja fixado em R$ 130 mil, alegando que a crise financeira também lhe causou prejuízos.
Em caráter de urgência, o juízo de origem fixou o aluguel mensal em R$ 104 mil, 60% do valor total.
A locatária interpôs recurso, solicitou a suspensão das cobranças a partir do mês de maio e sustentou que a manutenção da decisão judicial lhe causará graves prejuízos.
Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Mário Luiz Ramidoff, citou o princípio do capitalismo humanista.
"No vertente caso legal (concreto), não se olvidando do que fora objetivamente consagrado na Constituição da República de 1988 acerca da ordem econômica, e, aqui, lembrando-se o que Ricardo Sayeg e Wagner Balera têm defendido, isto é, que 'a proposta do Capitalismo Humanista concretiza o Artigo 170, caput, da Constituição do Brasil, porque desvela, enquanto ordem econômica, regime jus-econômico, o Capitalismo com Direitos Humanos, apto a implementar o Estado necessário condutor da sociedade civil fraterna que estará a garantir a todos existência digna conforme os ditames da justiça social'; pelo que, entende-se que não comporta provimento o presente recurso de agravo de instrumento."
Segundo o relator, não constam nos autos quaisquer provas que indiquem a absoluta impossibilidade da continuidade da atividade empresarial da locatária que lhe impeçam de arcar com o valor determinado na decisão de origem.
"Portanto, a redução dos alugueres para 60% (sessenta por cento) do valor líquido deve ser, por ora, mantida, até a decisão final, não havendo que se falar em suspensão da cobrança dos alugueres."
- Processo: 0036620-92.2020.8.16.0000
Leia o acórdão.
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