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Orlando Vaz Advogados Associados apresenta o Informativo da Central de Precatórios

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Da Redação

terça-feira, 19 de dezembro de 2006

Atualizado em 18 de dezembro de 2006 10:26

O escritório Orlando Vaz Advogados Associados e o Centro Jurídico Brasileiro - CJB, na busca por soluções para o crônico problema do pagamento das dívidas das Fazendas Públicas estaduais e municipais, criaram a "Central de Precatórios", que tem como principal objetivo promover foros de discussão, debates, estudos, bem como medidas judiciais para a efetiva aplicação da Emenda Constitucional nº 30, com o propósito de solver o enorme passivo de precatórios dos Estados Membros e dos Municípios. Clique aqui para conhecer o site da Central de Precatórios e veja abaixo o Informativo nº 1 na íntegra.

  • Editorial

É com grande prazer que o escritório "Orlando Vaz Advogados Associados" lança o Informativo nº 1 da "Central de Precatórios". A "Central de Precatórios" surgiu com o propósito de oferecer, por meio do debate de idéias, algumas soluções para a questão do enorme passivo de precatórios nos Estados e Municípios brasileiros.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 30/2001 surgiu mecanismo capaz de viabilizar o recebimento dos créditos junto às Fazendas Públicas, respaldado na figura do "poder liberatório" de tributos. Assim, com base em estudos, artigos e pareceres da lavra de grandes juristas, o escritório "Orlando Vaz Advogados" e o "Centro Jurídico Brasileiro" dispõem de mecanismo judicial apto a garantir o recebimento de créditos que, em alguns casos, estão há mais de nove anos aguardando pagamento, em expressa afronta à lei e aos princípios do Estado de Direito.

Nos próximos itens estão reunidos elementos de doutrina e jurisprudência, bem como notícias mais recentes sobre a condução do grave problema dos precatórios pelos Poderes institucionais.

  • Destaque

O livro "Precatórios: problemas e soluções" é resultado de um seminário realizado nas dependências do TJ/MG, em trabalho conjunto do Centro Jurídico Brasileiro, da Escola Judicial Edésio Fernandes e do IAMG. Os conferencistas, os debatedores, os trabalhos de doutrina e as jurisprudências registradas na obra oferecem a solução para os problemas do pagamento de precatórios, pelo recurso ao Poder Judiciário.

O coordenador da obra, Orlando Vaz - advogado, membro da Academia Mineira de Letras, do Conselho Diretor do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do CJB - prevê a formação de um mercado de precatórios dentro do Sistema Financeiro Nacional, regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

O estudo da obra indicará a existência de dispositivo legal que garante o recebimento dos precatórios vencidos e não pagos pelas Fazendas Públicas dos Estados e Municípios.

  • Jurisprudência Comentada

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUA NATUREZA JURÍDICA

Importante decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 470.407-DF em que foi relator o Ministro Marco Aurélio.

Abandonando a interpretação literal do § 1º-A, do art. 100 da CF, que define os créditos de natureza alimentícia, o eminente Ministro, prolator do voto condutor, classificou a verba honorária, resultante de sucumbência, como sendo de natureza alimentícia abrangida pelo caput do art. 100 da Carta Política.

O argumento invocado para assim decidir foi no sentido de que os salários, vencimentos, proventos, etc., enumerados no citado § 1º-A, dizem respeito a relações jurídicas específicas, mas que não afastam outras relações que resultam, por exemplo, do vínculo liberal como os honorários advocatícios, que têm a mesma finalidade dos primeiros, ou seja, destinam-se a prover a subsistência dos advogados e das respectivas famílias.

Segue, portanto, a transcrição da fundamentação do voto proferido pelo Min. Relator do RE nº 470.407-DF:

"(...) A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica-se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alimentar visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e, ao lado destas, tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários, e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há que se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente.

Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatório quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução.

Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência - artigo 22 - sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum.

Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias" (RE 470.407-DF - Relator: Min. Marco Aurélio - D.J. de 19/05/2006)

Fonte: Revista Juristas - Ano III - Número 75

  • Jurisprudência

1- Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Especial nº 5.716/SP, publicada em 17 de fevereiro de 1992:

"A circunstância de a dívida passiva da Prefeitura ser exigível mediante precatório não impede ocorra a compensação com crédito de menor valor da Prefeitura contra o mesmo munícipe, sendo ambos os créditos líquidos, vencíveis e exigíveis. A compensação não ofende a verba dos precatórios, e destarte outros credores não serão prejudicados." (grifou-se)

Trecho do voto do Min. Athos Gusmão Carneiro:

"Tenho para mim que a circunstância de o crédito pender de um precatório - e não se sabe pendente de pagamento, ou se dito precatório estará a ser expedido - não retira do crédito a qualificativa de exigível. Muito ao contrário, é exatamente porque se trata de um crédito vencido e exigível que pode ser expedido o precatório exigindo o pagamento. É exatamente a exigibilidade do crédito que dá embasamento à expedição do precatório. O pagamento, este sim, dilatase no tempo, porque o Poder Público, sujeito a injunções econômicas e orçamentárias, não pode fazer o pagamento imediato: mas isso não é ausência de exigibilidade, isso é demora, é dilação no pagar a dívida exigível. Então parece- me até pouco razoável que o cidadão, sendo devedor da Prefeitura por uma determinada importância líquida e certa, e sendo credor da mesma Prefeitura por importância maior, tenha que pagar incontinenti a sua dívida, ficando todavia com seu crédito contra o Poder Público aguardando pagamento, às vezes procrastinado por anos e anos. Pareceme que não é jurídica, que esta solução não é razoável." (grifou-se)

2- Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferida nos autos da Apelação nº 1.0000.00.284967-7/000, publicada em 26 de janeiro de 2003:

"A norma inserta no 'caput' e parágrafos 1º e 2º do artigo 78 do ADCT deve ser interpretada sistematicamente, em consonância com o artigo 100 da Constituição Federal de 88 e com os princípios constitucionais que buscam privilegiar os créditos de natureza alimentar. O dispositivo ressalva os créditos especiais -como é o caso dos alimentares - do poder atribuído genericamente ao Estado de parcelar seus precatórios em até 10 vezes. A cessão a terceiros dos créditos decorrentes dos precatórios parcelados deve ser entendida de forma a abranger também os demais créditos ressalvados, porquanto merecedores de especiais privilégios em razão de sua natureza. Se os créditos comuns, ainda que parcelados, podem ser cedidos, não há motivo para limitar a cessão dos especiais". (grifou-se)

3- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 70007026966, publicada em 12 de novembro de 2003:

"Agravo de Instrumento. Direito Previdenciário. Cessão de créditos. Precatório. Habilitação do Cessionário sem a anuência do devedor. Fase de execução. Possibilidade.
Possível a habilitação do cessionário, nos casos em que a pensionista, credora do IPERGS, negocia precatório com terceiro, sem que se mostre necessária a anuência do devedor, por total inaplicabilidade, em se tratando de fase de execução de sentença, do disposto no § 1º do art. 42 do Estatuto Processualista Civil. (...)". (grifou-se)

4- Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12.735/RO, publicada em 23 de setembro de 2002:

"A cessão de créditos é disciplinada pelos artigos 1.065 e seguintes do Código Civil. A teor de tais dispositivos, o credor é livre para ceder seus créditos, 'se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.' Em se tratando de créditos provenientes de condenações judiciais, existe permissão constitucional expressa, assegurando a cessão dos créditos traduzidos em precatórios (ADCT, Art. 78). Se assim acontece, não faz sentido condicionar a cessão ao consentimento do devedor - tanto mais, quando o devedor é o Estado, vinculado constitucionalmente ao princípio da impessoalidade." (grifou-se)

5- Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.878/PR, publicada em 28 de outubro de 2003:

"Processo Civil. Precatório: EC 30/2000. Juros de Mora. Regulamentação pelo Executivo.

(...)

4. Decreto estadual que, a pretexto de regulamentar o art. 78 do ADCT, com a redação dada pela EC 30/2000, aproveitou para disciplinar a incidência dos juros de mora no pagamento dos precatórios do Estado (art. 2º do Decreto 5.003/01), extrapolando os limites da norma constitucional (art. 78 do ADCT)." (grifou-se)

6- Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2003.02.01.004682-0, Rel. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓ- RIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE EFETIVAR PAGAMENTO PARCELADO, CONSOANTE EXCEÇÃO CONTIDA NA EC Nº 30/2000, ART. 78 DO ADCT. PAGAMENTO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO EXARADO EM DESPACHO DO EMÉRITO PRESIDENTE DESTA C. CORTE REGIONAL, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO. DEPÓSITO SUPLEMENTAR DE VERBA, EFETIVADO PELO BACEN ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS HONORÁ- RIOS POR SOCIEDADES DE ADVOGADOS, CUJOS MEMBROS ATUARAM NO FEITO.

1. Entendimento assente no sentido de que os honorários de advogado se revestem de natureza alimentar. Desta forma, devem ser pagos de forma integral e não parcelada, conforme previsão do art. 78 do ADCT, com a redação que lhe conferiu a EC nº 30/2000.

2. Decisão, de cunho administrativo, do Emérito Presidente deste C. TRF 2a Região, nos autos do precatório, reconhecendo a natureza alimentar da verba e a impossibilidade de seu fracionamento.

3. Verba suplementar depositada pelo BACEN, cujo montante é suficiente para cobrir o pagamento dos honorários advocatícios, além da penhora efetivada no rosto dos autos, por determinação do MM. Juiz da 13a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro.

4. Ausência de qualquer prejuízo para o terceiro interessado - beneficiário de penhora efetivado no rosto do autos - uma vez que, com a verba suplementar disponibilizada - haverá importância suficiente para garantia integral do MM. Juízo da Justiça Estadual.

5. Possibilidade de levantamento dos valores em nome de sociedades de advogados, compostas pelos causídicos que atuaram individualmente na causa. Precedentes do E. STJ.

6. Agravo de Instrumento provido."

  • Opinião/Artigo

A PEC nº 12/2006: pontos iniciais da discussão

Vinicius Marins*

Tramita no Senado Federal a Proposta de Emenda Constitucional nº 12/2006, elaborada pela assessoria econômica do ex-presidente do STF, Ministro Nelson Jobim. Em síntese, o projeto substitui o sistema atual de pagamento de precatórios por uma fórmula em que de 2% a 3% do orçamento dos Estados e Municípios seriam destinados ao adimplemento dessas dívidas. A novel sistemática combinaria uma fila para pagamento integral de precatórios, com prioridade para os de menor valor, e um sistema de leilões, em que o governo recompra seus débitos com desconto.

A proposta, com seu viés nitidamente pragmático e utilitarista, merece encômio por atrelar o sistema de finanças públicas à resolução do problema, vinculando receitas que situariam o Estado no plano da responsabilização fiscal, como já ocorre com as rubricas destinadas à saúde e à educação. O elogio, no entanto, é superado pela escandalosa violação a algumas das mais importantes garantias constitucionais: a PEC extingue a ordem cronológica dos pagamentos, acaba com a prioridade dos precatórios alimentares e, pasme-se, permite a recompra das dívidas com desconto.

Flexibiliza-se, em nome do novo sistema, a autoridade e eficácia de decisão transitada em julgado, subvertendo-se a incolumidade de direitos fundamentais diante da escusável necessidade a que estão submetidos muitos dos credores de precatórios, acometidos, em muitos casos, de um verdadeiro "estado de perigo". O mais interessante é que a tradição milenar do direito privado assinala sobre negócios de tal ordem a marca da anulabilidade, em função do patente vício de consentimento. Veja-se o art. 157 do Código Civil em vigor: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

In casu, pretende-se, por Emenda Constitucional, legitimar a lesão ao interesse particular em nome de uma opaca expectativa dos cofres públicos. O art. 60, §4º, da CR/88, de conhecimento curial para todos que militam no Direito, apregoa a impossibilidade de deliberação parlamentar acerca de matérias que signifiquem, direta ou transversamente, a supressão de direitos e garantias fundamentais. Esta parece, necessariamente, ser a tônica central do debate, muito embora ainda não levantada. O leilão de decisões judiciais é medida que afronta o equilíbrio institucional sobre o qual se funda o Estado de Direito.

Decerto, o problema dos precatórios inadimplidos pelo Poder Público suscita não só esses, mas variados questionamentos imbricados na própria estrutura das instituições políticas. O mais crucial deles: como conviver com a fragilidade dos centros de decisão estatal, atestada pela incapacidade de fazer valer a coerção legítima, cerne de qualquer construção doutrinária sobre o poder (potestas)? Já é conhecido o paralelismo: poder sem coerção é força inócua. E Estado sem poder é apenas esboço de organização política.

Intuindo acerca do tema em ensaio erudito, a Professora Isabel Vaz nos traz alerta importante: "Trata-se de dinheiro do cidadão, de propriedade sua, ilegalmente retida pelos Estados e pelos Municípios, impedindo o livre exercício da livre iniciativa, muito embora se cuide, também, de valores constitucionalmente protegidos. O Poder Judiciário cumpriu a sua parte, na observância do suum cuique tribuere. Caberia ao Poder Executivo, nas esferas estadual e municipal, observar o neminem laedere e completar a prestação jurisdicional que se espera de todo Estado Democrático de Direito".(VAZ, Isabel. O Estado de Direito e a questão dos precatórios. In: VAZ, Orlando (org.). Precatórios: problemas e soluções. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 171)

* Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Advogado em Belo Horizonte.

  • Anexo

Proposta de emenda à Constituição nº 12, de 2006

Acrescenta o § 7º ao art. 100 da Constituição Federal e o art. 95 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 7º. Os pagamentos de precatórios somente ocorrerão após prévia compensação de valores nas hipóteses em que o credor originário possuir débitos inscritos em dívida ativa da respectiva Fazenda Pública:

I - com execução fiscal não embargada; ou

II - com trânsito em julgado de sentença favorável à Fazenda Pública em embargos à execução fiscal."

Art. 2º. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 95. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar, por ato do poder executivo, de forma irretratável, por regime especial de pagamento de precatórios relativos às suas administrações direta e indireta, a ser efetuado com recursos calculados com base na vinculação de percentual de suas despesas primárias líquidas, nos termos, condições e prazos definidos em lei federal.

§ 1º. Os recursos aplicados no pagamento de precatórios serão equivalentes, no mínimo, a três por cento da despesa primária líquida do ano anterior para a União, os Estados e o Distrito Federal e um e meio por cento da despesa primária líquida do ano anterior para os Municípios.

§ 2º. Cinqüenta por cento, no mínimo, dos recursos de que trata o § 1º serão liberados até o último dia do mês de abril e os valores restantes serão liberados até o último dia do mês de setembro de cada ano.

§ 3º. A disponibilização de que trata o § 2º ocorrerá por meio do depósito em conta especial, criada para tal fim, e os recursos não poderão retornar para a livre movimentação do Ente da Federação.

§ 4º. Os recursos de que trata o § 1º serão distribuídos da seguinte forma:

I - setenta por cento serão destinados para leilões de pagamento à vista de precatórios;

e

II - trinta por cento serão destinados para o pagamento dos precatórios não quitados por meio de leilão de que trata o inciso I.

§ 5º. O leilão de que trata o § 4º, inciso I, ocorrerá por meio de oferta pública a todos os credores de precatórios habilitados pelo respectivo Ente da Federação.

§ 6º. A habilitação somente ocorrerá para os precatórios em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza.

§ 7º. Na hipótese do § 4º, inciso II, a ordem de pagamento respeitará os seguintes critérios:

I - ordem crescente dos valores atualizados, devidos a cada credor dos precatórios, sendo quitados, sempre com prioridade, os de menor valor, independentemente da data de apresentação; e

II - no caso de identidade de valores, a preferência será dada ao credor do precatório mais antigo.

§ 8º. Para os fins do § 4º, inciso II, existirá uma fila única de pagamentos de precatórios, a ser gerenciada pelo Tribunal de Justiça local, ou, no caso da União, pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual se incluirão débitos relativos às entidades públicas que se sujeitam ao regime dos precatórios.

§ 9º. A opção do Ente da Federação pelo regime especial de pagamento de precatórios prevista no caput deste artigo afasta, transitoriamente, enquanto estiver sendo cumprida a vinculação de recursos, a incidência dos arts. 34, VI; 36, II; 100, caput, §§ 1º, 1º-A, 2º, 4º e 5º da Constituição, bem como o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inclusive quanto a seqüestros financeiros já requisitados ou determinados na data da opção.

§ 10. Os precatórios parcelados na forma do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamentos ingressarão automaticamente no regime especial de pagamento de acordo com o valor consolidado das parcelas não pagas relativas a cada credor.

§ 11. No caso de opção pelo regime especial de pagamento e de não liberação tempestiva dos recursos, haverá o seqüestro por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça local ou, no caso da União, do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, até o limite do valor não liberado.

§ 12. Na hipótese do § 11, o Chefe do Poder Executivo responderá por crime de responsabilidade.

§ 13. Para os fins do regime especial de pagamento, será considerado o valor do precatório, admitido o desmembramento por credor.

§ 14. No caso de desmembramento do precatório conforme previsto no § 13, não se aplica aos valores por credor o art. 100, § 3º, da Constituição.

§ 15. Os precatórios habilitados poderão ser utilizados, a critério do Ente da Federação, para o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2004, sem que isso signifique quebra da ordem de pagamento de que trata o §4º, inc. II.

§ 16. Os precatórios pendentes de pagamento serão corrigidos, a partir da data da promulgação desta Emenda Constitucional, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA) ou outro que o venha a substituir, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acrescidos de juros de seis por cento ao ano, ficando excluída a incidência de juros compensatórios."

Art. 3º. Lei aprovada pelo Congresso Nacional regulamentará a matéria tratada nesta Emenda e será de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem a este regime.

Art. 4º. O regime especial de pagamento de precatórios vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos e não pagos for superior ao valor dos recursos vinculados nos termos do § 1º do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo Único. O Ente da Federação voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição, no ano seguinte ao que ficar constatado que o valor dos precatórios devidos e não pagos é inferior aos recursos vinculados nos termos do § 1º, do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo vedada nova adesão ao regime especial.

Art. 5º. A opção em aderir ao regime de pagamento criado pelo art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer em até cento e oitenta dias contados da publicação da lei que regulamentar esta Emenda Constitucional e será irretratável.

Art. 6º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A questão de precatórios assumiu relevância no cenário nacional a partir do enorme volume de precatórios não pagos por parte dos Estados e Municípios. O total pendente de pagamento a preços de junho de 2004 é de 61 bilhões, dos quais 73% se referem a débitos dos Estados.

Paralelamente a esta situação, Estados e Municípios apresentam uma situação financeira difícil. Os Estados apresentam uma média de comprometimento da receita corrente líquida de 85% (pessoal, saúde, educação e pagamentos de dívidas), ou seja, do total de recursos dos estados restam apenas 15% para outros gastos e investimentos.

Esta proposta de emenda à Constituição é apresentada como sugestão para viabilizar o debate na busca de uma solução para a questão de precatórios.

Durante o ano de 2005 foram realizadas reuniões com todos os segmentos objetivando minimizar conflitos e buscar uma solução comum a todos os envolvidos.

Esta proposição busca contribuir para uma solução definitiva para a questão, equacionando os débitos existentes e ao mesmo tempo assegurando o pagamento dos novos precatórios.

Sala das Sessões, março de 2006.

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