STF rejeita queixa-crime do Greenpeace contra Ricardo Salles
Ministros consideraram que a prática dos crimes de injúria e calúnia, dos quais Salles é acusado, somente é possível quando a vítima é pessoa física.
Da Redação
domingo, 29 de novembro de 2020
Atualizado às 09:31
Os ministros do STF rejeitaram queixa-crime do Greenpeace contra o ministro do Meio Ambiente Ricardo Salles. A organização apontou que o ministro chamou seus ativistas de "ecoterroristas", "terroristas" e "greenpixe", além de os acusar de depredar patrimônio público.
No julgamento em plenário vitual, os ministros seguiram por maioria o voto da relatora, Cármen Lúcia, que considerou que a prática dos crimes de injúria e calúnia, dos quais Salles é acusado, somente é possível quando a vítima é pessoa física. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Na petição, a organização não governamental cita publicações no Twitter em que o ministro chama seus ativistas de "ecoterroristas", "terroristas" e "greenpixe", os acusa de depredar patrimônio público e insinua relação entre navio da ONG e o derramamento do óleo que se espalhou pela costa brasileira.
Para o Greenpeace, as afirmações do ministro são "claríssimas" ao imputar a uma organização notoriamente pacífica o ato de depredar ou destruir patrimônio público, circunstância que caracteriza o delito de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal. A ONG pediu que a petição fosse recebida como queixa-crime.
Ricardo Salles, por sua vez, alegou que o processo deveria ser remetido à primeira instância, uma vez que os fatos que lhe são imputados não teriam sido praticados em razão do cargo público por ele ocupado.
Pessoa física
A relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que os fatos teriam sido praticados quando o Ricardo Salles já ocupava o cargo de ministro do Meio Ambiente e as afirmações teriam como pano de fundo o vazamento de óleo, assunto subordinado ao ministério do Meio Ambiente.
Para a ministra, resta óbvio o entendimento de que os pronunciamentos foram feitos em razão do cargo ocupado, uma vez que o ministro era a autoridade do Executivo responsável por combater o problema.
Cármen Lúcia destacou que os nomes que o ministro imputou à ONG não se inserem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria, uma vez que há a imputação de fatos genéricos, de valor depreciativo e de qualidade negativa.
No entanto, ressaltando jurisprudência do Supremo, a ministra considerou que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. Dessa forma, concluiu que a conduta do ministro não configura o delito de difamação, não havendo justa causa para a instauração da ação penal.
A ministra finalizou dizendo que, "embora rudes, deselegantes e desnecessárias", as palavras utilizadas por Salles estão abarcadas pelo seu direito constitucional à liberdade de expressão.
Diante disso, votou no sentido de rejeitar a queixa-crime.
- Veja a íntegra do voto da relatora.
Os ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso acompanharam o entendimetno da relatora.
Obrigações e direitos
O ministro Edson Fachin abriu divergência. Para S. Exa., a possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo de crimes contra honra está diretamente relacionada ao reconhecimento da possibilidade de ser ofendida, de haver dano à sua imagem, à sua reputação e ao conceito que ostenta no meio social.
"Entendo inegável que, à luz de todo nosso ordenamento, a pessoa jurídica mostra-se dotada de personalidade, com obrigações e também direitos, sendo passível de sofrer inúmeros prejuízos em decorrência de palavras ou ações que abalem a sua reputação junto à sociedade."
Assim, votou pelo recebimento da queixa-crime.
- Veja o voto do ministro.
A ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento de Fachin.
- Processo: PET 8.481