STF tem garantido liberdade religiosa, afirma Moraes
Declaração do ministro foi em julgamento sobre diferenciação em concurso e estágio por crença religiosa.
Da Redação
quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Atualizado às 19:21
Para o ministro Alexandre de Moraes, é possível a diferenciação de data e horário, em concurso e estágio probatório, em razão de crença religiosa. Durante seu voto no julgamento de duas ações sobre o tema no plenário do STF nesta quarta-feira, 25, Moraes discursou em favor da liberdade religiosa e afirmou que o STF tem, julgamento após julgamento, garantido este direito.
Pela ótica da liberdade e tolerância, Moraes ponderou que o Poder Público não está obrigado a seguir os dogmas e nem o calendário religioso, "mas o poder Público não pode fazer tábula rasa da liberdade religiosa, impedindo que todos os adeptos de uma determinada religião não possam nem ter acesso a concursos, nem possam exercer os cargos públicos"
"Óbvio que o poder Público não deve consultar calendários religiosos para fixar sua rotina administrativa, mas não seria razoável impedir que, em virtude de determinada religião, uma pessoa estivesse terminantemente impedida de pleitear acesso a determinado cargo público."
Por fim, entendeu não há comprometimento à laicidade do Estado a diferenciação, em concurso e estágio probatório por crença religiosa e propôs as seguintes teses:
"Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoque a escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e a preservação da igualdade entre todos os candidatos."
"Nos termos do art. 5º, VIII, da CF, é possível a administração pública, inclusive em estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivo de crença religiosa, desde que presente a razoabilidade da alteração e não se caracterize o desvirtuamento no exercício de suas funções."