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Danos morais e materiais

Criança falece após superdosagem de vacina e família receberá R$ 150 mil

A vacina foi aplicada por uma estagiária em uma unidade básica de saúde. O hospital, a enfermeira supervisora e o município indenizarão a família.

Da Redação

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Atualizado às 15:30

A 5ª câmara Cível do TJ/RS condenou um hospital, a enfermeira e o município de Caxias do Sul pela aplicação de superdosagem de vacina que causou redução do desenvolvimento neuropsicomotor de criança. Durante o curso da ação, a criança faleceu. Os responsáveis terão que indenizar em R$ 150 mil.

 (Imagem: Freepik)

(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o bebê foi levado à unidade de saúde para aplicação das vacinas DTP + HIB e Tetra. No entanto, os genitores alegaram que a dosagem aplicada por uma estagiária foi quatro vezes maior do que a correta, o que acarretou inúmeros prejuízos à criança, que tinha quatro meses.

Autores informaram que até a data do ajuizamento da ação a bebê necessitava de cuidados especiais pois não conseguia permanecer em pé, não caminhava, e não falava, além de ter bronquite asmática e broncopneumonia.

A unidade de saúde ressaltou que a criança recebeu quatro doses da vacina, e que caso tivesse aplicado dose maior, teria sido mínima, e não quatro vezes maior. Enfatizou que o quadro da criança não possui relação com a vacinação.

O juízo de 1º grau acolheu parcialmente o pedido para condenar a unidade de saúde e o município de Caxias do Sul ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em R$ 200 mil, sendo R$ 25 mil a cada genitor e R$ 150 mil à criança, já pagos em acordo celebrado entre as partes.

Durante o curso da ação, a criança faleceu. Tanto o município quanto os pais da criança opuseram embargos de declaração.

Conduta culposa

Ao analisar o caso, o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto observou que a vacina foi aplicada por uma estagiária e a superdosagem caracterizou conduta culposa da enfermeira que estava supervisionando.

Para o magistrado, o fato é suficiente para a responsabilização subjetiva da enfermeira, bem como para a responsabilização objetiva dos demais.

"Os réus não lograram êxito em demonstrar que os danos neurológicos da menor decorreram de causa distinta da aplicação da superdosagem da vacina, ou que esta não foi suficiente para o resultado da enfermidade ao qual o mesmo foi acometido, ônus que lhes cabia e do qual não se desincumbiram ônus por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPP."

O magistrado finalizou dizendo que se os profissionais que atenderam a bebê tivessem agido com mais zelo e cuidado, poderia não haver a redução do desenvolvimento neuropsicomotor da criança, ou, ainda, poderiam ter êxito em afastar o nexo causal entre os danos e a conduta médica.

Diante disso, condenou a unidade de saúde e a enfermeira solidariamente ao pagamento de R$ 150 mil a título de ressarcimento dos danos materiais e imateriais, deduzidos os valores recebidos no curso do feito para tratamento da criança até a data do óbito.

O magistrado ainda manteve a sentença no que tange ao município de Caxias do Sul, respondendo de forma subsidiária pelos danos causados.

  • Processo: 0308116-48.2019.8.21.7000

Veja o acórdão.

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