Atividades poluidoras necessitam de licenciamento ambiental, diz STF
Julgamento que questiona resolução ambiental do Ceará estava no plenário virtual do STF.
Da Redação
sábado, 21 de novembro de 2020
Atualizado em 22 de novembro de 2020 08:01
Nesta sexta-feira, 20, os ministros do STF finalizaram o julgamento virtual de ação que questiona resolução ambiental do Estado do Ceará. Por unanimidade, ficou decidido que afastar o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ao meio ambiente afronta a Constituição.
Os demais dispositivos da resolução foram julgados constitucionais.
Entenda o caso
O PSOL - Partido Socialismo e Liberdade ajuizou ação que tem por objeto a resolução 2/19 do Coema/CE - Conselho Estadual do Meio Ambiente do Ceará, que dispõe sobre processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente.
Segundo o partido, a resolução prevê diversas situações de dispensa de licenciamento que contrariam as normas Federais sobre o tema (LC 140/11 e resolução Conama 237/97).
Para a legenda, pela leitura conjunta dos artigos 170 e 225 da Constituição, o exercício da atividade pelo Poder Público ou por pessoas físicas ou jurídicas não tem liberdade absoluta, como admite a resolução 2, e deve estar subordinado à regra de proteção ambiental.
Em situações excepcionais, no caso de insignificância do impacto causado, a exigência do licenciamento ambiental pode ser dispensada, mas, para o PSOL, isso não pode ocorrer quando implicar a ineficácia do sistema de proteção e de preservação previstos no artigo 225 da Constituição.
Relatora
Ministra Rosa Weber, relatora, conheceu da ação e a julgou parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade material do artigo 8º da resolução e conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao seu artigo 1º, a fim de resguardar a competência municipal para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local.
Segundo a ministra, em matéria de licenciamento ambiental, os Estados ostentam competência legislativa concorrente a fim de atender às peculiaridades locais. "A disposição de particularidades sobre o licenciamento ambiental não transborda do limite dessa competência".
"Observo que a Resolução do COEMA/CE nº 02/2019 limitou-se a implementar as formas de concessão do licenciamento, com a previsão de novos tipos de licença, estabelecidos tendo em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade."
Em contrapartida, sobre o artigo 8º, Rosa Weber afirmou que a resolução criou hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental para a realização de atividades impactantes e degradadoras do meio ambiente, como, por exemplo, para o plantio com uso de agrotóxicos em imóveis com até 30 hectares.
"Com razão o Partido autor, uma vez que o afastamento do licenciamento de atividades potencialmente poluidoras afronta o art. 225 da Constituição da República. Isso porque empreendimentos e atividades econômicas apenas serão considerados lícitos e constitucionais quando subordinados à regra de proteção ambiental."
Leia o voto da relatora na íntegra.
- Processo: ADIn 6.288