STF julgará mudança de data de concurso por crença religiosa
O plenário também julgará obrigação alternativa em razão de crença religiosa de servidor em estágio probatório.
Da Redação
quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Atualizado às 19:17
Nesta quarta-feira, 18, o plenário do STF deu início ao julgamento de ações que envolvem direitos fundamentais. Na sessão de hoje foi feita apenas a leitura dos relatórios. O julgamento continua amanhã, 19.
Em uma das ações, os ministros vão decidir se o administrador público deve estabelecer obrigação alternativa para servidor em estágio probatório que estiver impossibilitado de cumprir determinados deveres funcionais por motivos religiosos.
Em outro caso, o plenário vai debater mudança de data de concurso por crença religiosa, já que há religiões que consideram o sábado um dia sagrado.
Data de concurso
Natural de Marabá/PA, o candidato se inscreveu em concurso público para provimento de vaga no TRF da 1ª região. Ele foi aprovado em primeiro lugar na prova objetiva para o cargo de técnico judiciário. Ao obter aprovação na prova objetiva, o impetrante se habilitou para a realização da prova prática de capacidade física que deveria ser realizada em um sábado.
Por ser adventista, ele não poderia realizar a prova naquele dia da semana. Assim, ajuizou ação e conseguiu, no TRF da 1ª região, a alteração da data do concurso.
Diante dessa decisão, a União acionou o Supremo alegando que as atividades administrativas, desenvolvidas com o objetivo de prover os cargos públicos, não podem estar condicionadas às crenças dos interessados.
O relator desta ação é o ministro Dias Toffoli.
- Processo: RE 611.874
Estágio probatório
O recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que manteve sentença em mandado de segurança impetrado por uma professora adventista que foi reprovada no estágio probatório por descumprir o dever de assiduidade. Segundo os autos, ela não aceitou ministrar aulas às sextas-feiras após o pôr do sol e teria faltado 90 vezes injustificadamente em razão de suas convicções religiosas.
A defesa sustenta que sua cliente se colocou à disposição em horários alternativos e que basear a exoneração apenas no fato de a servidora guardar sua consciência religiosa é uma afronta direta à Constituição da República.
O ministro Edson Fachin é o relator.
- Processo: ARE 1.099.099