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Plenário virtual

STF tem maioria para manter prisão de André do Rap

Julgamento no plenário virtual da 1ª turma formou maioria para negar habeas corpus da defesa do traficante.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Atualizado às 15:13

A 1ª turma do STF, em julgamento no plenário virtual, formou maioria para manter a prisão de André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa PCC. Os ministros Barroso e Toffoli seguiram o voto do ministro Alexandre de Moraes, ficando vencido o relator, Marco Aurélio.

O julgamento encerra na sexta-feira, 20.

 (Imagem: STF)

(Imagem: STF)

Entenda o caso

André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.

A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.

Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado - tanto em 1º quanto em 2º graus - à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.

Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.

Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar e levou para plenário o seu entendimento, ocasião em que foi mantida a prisão de André do Rap.

No mês passado, o plenário do STF manteve a prisão de André do Rap. Por 9 a Marco Aurélio, os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime - que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias - não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.

No HC 191.836, a defesa de André do Rap questiona decisão do ministro Rogerio Schietti, no STJ, que negou habeas corpus. Para a defesa, a fundamentação para o decreto prisional foi genérica e abstrata, a revisão do decreto preventivo foi realizada há mais de 90 dias, o que torna a prisão cautelar ilegal, a teor do que previsto o parágrafo único do art. 316, incluído no CPP através da lei 13.964/19.

Pacote anticrime

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou o que já tinha entendido anteriormente.

Para S. Exa., onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação, e o pacote anticrime impõe que imposta a custódia preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

"O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal."

Marco Aurélio criticou em seu voto a decisão do presidente do Supremo, Luiz Fux, de suspender sua decisão, afirmando que o "quadro se agravou".

"O quadro agravou-se, sobremaneira, quando o Presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, sensor do ato e ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico. Fê-lo, totalmente sem base legal, na suspensão de liminar."

O ministro terminou seu voto dizendo que ao tomar posse em cargo de juiz, há 41 anos, jurou observar a Constituição Federal e as leis da República. "Assim hei de encerrar os dias judicantes, quando deixarei o ofício com o sentimento do dever cumprido", completou.

Assim, deferiu o pedido da defesa par afastar a prisão preventiva de André do Rap, com a necessidade de permanecer com a residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e "de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade".

Divergência

Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes destacou o fundamento anteriormente ressaltado pela Corte, de que o transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.

Assim, conheceu do habeas corpos e votou pelo indeferimento da ordem, reafirmando a posição do plenário.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli seguiram o voto de Moraes. Falta votar a ministra Rosa Weber.

O julgamento encerra na sexta-feira, 20.