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Sessão virtual

Barroso entende que não compete ao STF julgar caso de André do Rap

Para o ministro, inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito discutida no habeas corpus.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Atualizado às 15:05

O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, proferiu voto em sessão virtual que julga habeas corpus de André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa PCC. Para o ministro, não compete ao STF examinar a questão, pois não existe pronunciamento colegiado do STJ.

O julgamento está na sessão virtual da 1ª turma, com data prevista para encerrar em 20 de novembro. Até o momento, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para afastar a prisão preventiva do traficante.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Entenda o caso

André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.

A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.

Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado - tanto em 1º quanto em 2º graus - à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.

Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.

Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar e levou para plenário o seu entendimento, ocasião em que foi mantida a prisão de André do Rap.

No mês passado, o plenário do STF manteve a prisão de André do Rap. Por 9 a Marco Aurélio, os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime - que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias - não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.

Pacote anticrime

Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou o que já tinha entendido anteriormente.

Para S. Exa., onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação, e o pacote anticrime impõe que imposta a custódia preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.

"O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal."

Marco Aurélio criticou em seu voto a decisão do presidente do Supremo, Luiz Fux, de suspender sua decisão, afirmando que o "quadro se agravou".

"O quadro agravou-se, sobremaneira, quando o Presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, sensor do ato e ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico. Fê-lo, totalmente sem base legal, na suspensão de liminar."

O ministro terminou seu voto dizendo que ao tomar posse em cargo de juiz, há 41 anos, jurou observar a Constituição Federal e as leis da República. "Assim hei de encerrar os dias judicantes, quando deixarei o ofício com o sentimento do dever cumprido", completou.

Assim, deferiu o pedido da defesa par afastar a prisão preventiva de André do Rap, com a necessidade de permanecer com a residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e "de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade".

Competência

Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental. Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da turma, o ministro entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.

"Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito discutida na impetração."

Por outro lado, para o ministro, as peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.

Assim, não conheceu do habeas corpus.

O julgamento está na sessão virtual da 1ª turma, com data prevista para encerrar em 20 de novembro. 

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