Barroso entende que não compete ao STF julgar caso de André do Rap
Para o ministro, inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito discutida no habeas corpus.
Da Redação
quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Atualizado às 15:05
O ministro Luís Roberto Barroso, do STF, proferiu voto em sessão virtual que julga habeas corpus de André do Rap, apontado como um dos líderes da organização criminosa PCC. Para o ministro, não compete ao STF examinar a questão, pois não existe pronunciamento colegiado do STJ.
O julgamento está na sessão virtual da 1ª turma, com data prevista para encerrar em 20 de novembro. Até o momento, o relator, ministro Marco Aurélio, votou para afastar a prisão preventiva do traficante.
Entenda o caso
André Oliveira Macedo, conhecido como André do Rap, é apontado como líder do PCC - Primeiro Comando da Capital.
A prisão preventiva do traficante foi decretada em 2014 por ocasião da operação Oversea, deflagrada pela PF. No entanto, o mandado de prisão apenas foi cumprido em 2019, em razão de André do Rap ter se mantido foragido.
Durante o período em que esteve foragido, o MPF denunciou André do Rap como incurso nas penas dos crimes de tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico de drogas. O traficante foi condenado - tanto em 1º quanto em 2º graus - à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A 10ª turma do TRF da 3ª região manteve a prisão preventiva.
Diante da decisão, a defesa de André do Rap impetrou HC no STJ, o qual foi negado. Posteriormente, a defesa impetrou novo HC, dessa vez no STF, o qual foi deferido pelo ministro Marco Aurélio, determinando sua soltura.
Em face da decisão do decano do STF, o ministro Fux suspendeu os efeitos de decisão liminar e levou para plenário o seu entendimento, ocasião em que foi mantida a prisão de André do Rap.
No mês passado, o plenário do STF manteve a prisão de André do Rap. Por 9 a Marco Aurélio, os ministros entenderam que o transcurso do prazo previsto na lei anticrime - que obriga o magistrado a rever a prisão preventiva a cada 90 dias - não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva.
Pacote anticrime
Ao analisar o habeas corpus, o relator, ministro Marco Aurélio, reforçou o que já tinha entendido anteriormente.
Para S. Exa., onde o texto da lei é explícito, não cabe interpretação, e o pacote anticrime impõe que imposta a custódia preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade da manutenção a cada 90 dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
"O legislador foi explícito ao cominar consequência para o extravasamento dos 90 dias sem a formalização de ato fundamentado renovando a custódia. Previu, na cláusula final do parágrafo único do artigo 316, que, não havendo a renovação, a análise da situação do preso, a prisão surge ilegal."
Marco Aurélio criticou em seu voto a decisão do presidente do Supremo, Luiz Fux, de suspender sua decisão, afirmando que o "quadro se agravou".
"O quadro agravou-se, sobremaneira, quando o Presidente do Supremo, à margem dos ditames legais e regimentais, arvorando-se em visão totalitária, sensor do ato e ombreando com o prolator da decisão, veio a afastá-la do cenário jurídico. Fê-lo, totalmente sem base legal, na suspensão de liminar."
O ministro terminou seu voto dizendo que ao tomar posse em cargo de juiz, há 41 anos, jurou observar a Constituição Federal e as leis da República. "Assim hei de encerrar os dias judicantes, quando deixarei o ofício com o sentimento do dever cumprido", completou.
Assim, deferiu o pedido da defesa par afastar a prisão preventiva de André do Rap, com a necessidade de permanecer com a residência indicada ao juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar possível transferência e "de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade".
- Veja o voto do relator.
Competência
Ao abrir divergência, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que, do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental. Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da turma, o ministro entendeu que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita.
"Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF examinar a questão de direito discutida na impetração."
Por outro lado, para o ministro, as peças que instruem os autos não evidenciam situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício.
Assim, não conheceu do habeas corpus.
- Veja a íntegra do voto.
O julgamento está na sessão virtual da 1ª turma, com data prevista para encerrar em 20 de novembro.
- Processo: HC 186.144