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Doença ocupacional

Motorista de ambulância que pegou covid-19 consegue reconhecimento de doença ocupacional

Para o juiz, exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação.

Da Redação

quarta-feira, 18 de novembro de 2020

Atualizado às 13:41

O juiz do Trabalho substituto Cleiton William Kraemer Poerner, de Porto Velho/RO, reconheceu como doença ocupacional a contaminação por covid-19 de motorista de ambulância. O magistrado ainda condenou a empresa ao pagamento de verbas indenizatórias pelo período de estabilidade.

 (Imagem: Pixabay)

(Imagem: Pixabay)

O empregado, que atuava como motorista na empresa responsável por terceirização de ambulâncias para hospitais da região, alegou ter contraído a covid-19 no ambiente de trabalho e o juiz, em sua sentença, reconheceu o nexo causal da doença no ambiente laboral.

No âmbito do Poder Executivo Federal, houve a edição da MP 927/20 que determinou que os casos de contaminação pelo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

A portaria 2.309/20, que atualizou a LDRT - Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, havia listado a covid-19 inicialmente como doença ocupacional relacionada ao trabalho. Entretanto, a referida norma foi tornada sem efeito no dia seguinte, por meio da portaria 2.345/20.

Entretanto, o juízo reconheceu que o fato do funcionário exercer a profissão diretamente em contato com pacientes infectados deixou evidente o alto risco de contaminação, tanto é que o mesmo recebia adicional de insalubridade. Sendo assim, o contágio do funcionário foi reconhecido como doença ocupacional.

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Doença ocupacional

Em abril, o plenário do STF suspendeu dois trechos da MP 927/20, aquela que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em relação ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19.

Por maioria, os ministros mantiveram a validade dos principais pontos da referida medida, mas suspenderam o art. 29 - que estabelece que o coronavírus não é doença ocupacional - e o art. 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho. Os dispositivos assim dispõem:

"Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora (...)"

  • Processo: 0000747-22.2020.5.14.0005

Leia a decisão.

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