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Operação Cataclisma

STJ nega soltar delegado suspeito de chefiar organização criminosa do Detran

O paciente foi preso preventivamente em novembro de 2019 no âmbito da investigação da operação Cataclisma.

Da Redação

terça-feira, 17 de novembro de 2020

Atualizado às 20:26

A 6ª turma do STJ, em julgamento por videoconferência nesta terça-feira, 17, negou habeas corpus ao delegado acusado de chefiar organização criminosa do Detran, preso na operação Cataclisma em 2019.

 (Imagem: Folhapress)

(Imagem: Folhapress)

O paciente foi preso preventivamente em novembro de 2019 no âmbito da investigação da operação Cataclisma por suposta organização criminosa que atua em esquema de cobranças de "taxas" para liberação de veículos e documentos e inserção de dados indevidos no sistema do Detran.

Segundo os autos, os suspeitos cobravam quantias indevidas para liberação de veículos, entrega de documentos e realização de vistorias mediante solicitação e recebimento de propinas, "agilizando" procedimentos. Além disso, coordenavam operações para apreender veículos e beneficiar os pátios de apreensão.

A organização criminosa também é suspeita de subtrair e desviar automóveis apreendidos, peças e equipamentos deles retiradas em benefício próprio e de terceiros, bem como de promover lavagem do dinheiro auferido ilicitamente.

Consta na decisão que o delegado, paciente no habeas corpus, é apontado como líder da organização criminosa, e que utilizava de seu cargo e de arma de fogo para ameaçar de morte testemunhas e delatores.

O Tribunal de origem denegou habeas corpus ao considerar que o paciente, juntamente com outros 8 suspeitos, teve a prisão temporária decretada, posteriormente convertida em preventiva, dentro do prazo legal.

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Excesso de prazo

A defesa do paciente requereu ao STJ para que o delegado responda em liberdade alegando excesso de prazo para a formação da culpa.

O relator, ministro Antonio Saldanha, ressaltou que, no caso, são 15 acusados, e o prazo de um ano, dentro dos parâmetros estabelecidos e seguidos no colegiado - com ou sem os cinco meses -, não seria suficiente para caracterizar o excesso de prazo que ensejaria a necessidade de afrouxamento da prisão.

"Soma-se ao fato de não haver manifesta desproporcionalidade no ápice temporal transcorrido desde a efetivação da custódia até o presente momento, se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos."

No que tange à tese de violação do regramento previsto no art. 316 do CPP, o ministro considerou prejudicado, uma vez que de acordo com as informações prestadas pelo Juízo, foi prolatada decisão na qual se indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva a menos de 90 dias.

Assim, votou por conhecer parcialmente do habeas corpus e denegar a ordem. O colegiado acompanhou o entendimento do relator.

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