STF publica decisões do julgamento que proibiu prisão em 2ª instância
Os acórdãos, relatados pelo ministro Marco Aurélio, têm mais de 480 páginas.
Da Redação
segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Atualizado em 17 de novembro de 2020 11:59
Foram publicados na última quinta-feira, 12, os acórdãos das ADCs 43, 44 e 54, que resultaram na proibição, pelo STF, de prisão logo após decisão condenatória confirmada em 2ª instância. O placar do julgamento, finalizado em novembro de 2019, foi de 6x5. Os documentos superam as 480 páginas.
Os acórdãos foram relatados pelo ministro Marco Aurélio, autor da tese vencedora na Corte. S. Exa. foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Lewandowski, Gilmar, Toffoli e Celso de Mello:
As ADCs 43, 44 e 54 foram ajuizadas pelo PEN - Partido Ecológico Nacional (atual Patriota), o Conselho Federal da OAB e o PCdoB - Partido Comunista do Brasil com o objetivo de examinar a constitucionalidade do artigo 283 do CPP, que prevê, entre as condições para a prisão, o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Após a Constituição de 88 estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", o Supremo, em 2009, assentou que era inconstitucional a execução antecipada da pena. À época, por 7 a 4, o plenário concedeu o HC 84.078 para permitir a um condenado pelo TJ/MG que recorresse em liberdade.
Em fevereiro de 2016, por sua vez, também em HC (126.292), e com o mesmo placar (7x4), mas com composição diversa, o plenário alterou a jurisprudência afirmando ser possível a prisão após 2ª instância. Na ocasião, a guinada jurisprudencial foi capitaneada pelo ministro Teori Zavascki. O entendimento foi firmado em um remédio heroico, quer dizer, só dizia respeito ao caso concreto. A mudança gerou insegurança jurídica: os próprios ministros da Corte passaram a decidir, monocraticamente, de formas distintas.
Em outubro de 2016, o novo posicionamento foi mantido, mas em julgamento de liminares das ADCs. Entre outubro e novembro do ano passado, após diversas sessões, o plenário do STF deu a palavra final quanto à matéria.
Tribunal do Júri
O plenário do STF ainda irá decidir (RE 1.235.340), em caso com repercussão geral reconhecida, se é possível a execução provisória da pena de condenados pelo Tribunal do Júri.
O recurso foi interposto pelo MP/SC contra acordão do STJ que afastou a prisão de um condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse irregular de arma de fogo. A relatoria é do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros Barroso e Toffoli fixaram a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Em divergência, o ministro Gilmar Mendes manteve a vedação à execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. O caso está com vista ao ministro Lewandowski.